O SEGURO DE VIDA RISCO: PARA QUANDO A VERDADEIRA LIBERALIZAÇÃO DO MERCADO?
No nosso país, é generalizada a prática de as instituições de crédito exigirem, como condição sine qua non da concessão de crédito à habitação, a contratação em paralelo de um contrato de seguro de vida que lhes garanta o pagamento das importâncias devidas em caso de morte ou invalidez do devedor.
Remonta ao longínquo ano de 2009 o diploma que veio estabelecer medidas de proteção do consumidor na contratação de seguros de vida associados ao crédito à habitação, destacando-se o dever de a instituição de crédito, sempre que a celebração do contrato de crédito à habitação se encontre subordinada à condição de contratação de um seguro de vida, informar e declarar na fase pré-contratual que os interessados têm sempre o direito de optar livremente pela contratação do seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência.
Apesar de ser verdade que os consumidores já são hoje em dia livres de escolher a seguradora da sua preferência, não deixa também de ser verdade que durante estes 16 anos a Lei sempre se manteve omissa relativamente aos casos em que o acesso livre a seguros é condicionado pelas garantias de um spread mais baixo, forçando o consumidor, mal informado, a retrair o seu ímpeto de procurar melhores preços quando confrontado pela ameaça do aumento de custos bancários.
Por outro lado, durante todos estes anos, o nosso legislador não foi capaz de sobre esta matéria dar corpo a uma concorrência sã no sector dos seguros, isto é, de agir em benefício do bem comum, significando que de acordo com os dados da Associação Portuguesa de Seguradores a banca, sob a categoria de agentes, continua a dominar o mercado de seguros de vida risco, tipicamente associados ao crédito à habitação, tendo em 2024 vendido 72% do total da produção de seguros, representando um bolo de centenas de milhões de euros.
Ora, sendo indubitável que a manutenção deste status quo não será de forma alguma vantajoso para os consumidores, uma vez que o Banco que pretenda ser em simultâneo mutuante e mediador não abdicará da sua posição dominante, nem libertará o consumidor do bundling de seguros, é fundamental que se definam regras claras e precisas para que os consumidores não sejam penalizados pelo exercício da sua liberdade.
Fomente-se a concorrência e a liberdade da contratação através das redes de mediação tradicionais, cada vez mais reguladas e dotadas de um maior conhecimento técnico e, perante escolhas livres, mitiguem-se os riscos de agravamento das condições do crédito através de taxas, comissões, spread, ou qualquer outra forma.
E este é, sem margem para qualquer dúvida, o momento apropriado para que se mobilizem consciências e se implementem medidas concretas perante um tema amplamente estudado, que garantam equidade, justiça e beneficiem diretamente e imediatamente o bolso das famílias portuguesas.
Artigo publicado no Suplemento Seguros Jornal Vida Económica