A quem se aplicam as sanções?
As sanções aplicam-se aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados junto da ASF e aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida no território português.
Aplicam-se, ainda:
a) Às empresas de seguros286;
b) Às sociedades gestoras de fundos de pensões287;
c) Às empresas de resseguros288;
d) Às pessoas que exercem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros sem estarem registadas para esse efeito num Estado-Membro289;
e) Aos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório290.
Qual a sua aplicação no espaço?
As sanções aplicam-se, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
A aplicabilidade aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos números 1 e 2 do artigo 6.o292 do Código Penal.
Quem é responsável pela prática das contraordenações?
Pela prática das contraordenações podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
É punível como autor das contraordenações todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Em que medida as pessoas coletivas são responsáveis pela prática das contraordenações?
As pessoas coletivas ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidos.
A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsa- bilidade de nenhum deles.
Em que medida as pessoas singulares são responsáveis pela prática das contraordenações?
A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares, nomeadamente membros dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou por quem as represente.
Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Qual a graduação da sanção?
A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado segurador ou ressegurador, à economia nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e) Atos da pessoa coletiva destinados a evitar a repetição da infração. Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às acima enumeradas, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas. A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração. Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do mesmo benefício ser apreendido e dado como perdido a favor do Estado.
O que sucede nos casos de reincidência?
É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no RJDSR depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.
É, ainda assim e apesar da sanção, exigido o cumprimento do dever omitido?
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Neste caso, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado. Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
O que sucede no concurso de infrações?
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
Contudo, e sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a con- traordenação tenham sido praticadas pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
Nestes casos, deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo. A ASF também pode constituir-se assistente.
Como opera a prescrição?
O procedimento pelas contraordenações previstas no RJDSR prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no Código Penal. Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação sus- pende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
Quando se trate de contraordenação simples, esta suspensão não pode ultrapassar 30 meses, e quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, esta suspensão não pode ultrapassar os cinco anos. Estes dois prazos são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Como decorre o processo e eventual impugnação judicial?
O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no RJDSR competem à ASF, sendo aplicável o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões. À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos do presente capítulo é aplicável o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões.
286 Quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de seguros ou de fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), f), l), m) e n) do artigo 112.o, nas alíneas b), c), rr), ss), mmm) e sss) do artigo 113.o e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.o. 287 Quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), l), m) e n) do artigo 112.o, nas alíneas b), c), rr), ss), mmm) e sss) do artigo 113.o e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.o. 288 Quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de resseguros, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 112.o, nas alíneas b), c), ss), mmm) e sss) do artigo 113.o e nas alíneas b), s) e u) do artigo ss), mmm) e sss) do artigo 113.o e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.o. 289 Quanto à contraordenação prevista na alínea a) do artigo 114.o. 290 Quanto à contraordenação prevista na alínea t) do artigo 114.o.
in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.