Nos casos de livre prestação de serviços no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal é necessária alguma comunicação prévia à ASF?
O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que tencione exercer pela primeira vez atividade, em regime de livre prestação de serviços, no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia deve comunicar previamente essa intenção à ASF, indicando o âmbito da atividade que pretende exercer.
Esta comunicação à ASF deve conter a seguinte informação:
a) O nome ou denominação social;
b) A morada profissional ou endereço da sede social;
c) O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;
d) O Estado-Membro ou Estados-Membros em que pretendem exercer
a sua atividade em regime de livre prestação de serviços;
e) Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;
f) A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;
g) Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-Membro ou Estados-Membros.
E é necessária alguma comunicação à autoridade competente do país de acolhimento?
No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação por parte do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que tencione exercer pela primeira vez atividade, em regime de livre prestação de serviços, no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, a ASF transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua atividade ao abrigo da livre prestação de serviços.
Quando é que iniciam a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento275?
O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento logo que tenha recebido uma notificação, por escrito, da ASF a informar que a respetiva autoridade competente recebeu a sua comunicação da intenção do exercício da atividade ao abrigo da livre prestação de serviços.
Em simultâneo com esta notificação, a ASF informa o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território do Estado-Membro de acolhimento se encontram identificadas nos sítios na Internet da respetiva autoridade competente e da EIOPA.
O que sucede quando se verificam alterações aos elementos transmitidos pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório aquando da sua primeira comunicação276?
O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório comunica, por escrito, à ASF, qualquer alteração que se verifique aos elementos da sua primeira comunicação, pelo menos um mês antes de essa alteração se tornar efetiva.
A ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com a maior brevidade possível e no prazo máximo de um mês após delas ter conhecimento, das alterações que lhe foram comunicadas.
O que sucede em caso de incumprimento de obrigações no exercício da liberdade de prestação de serviços277?
A ASF, após ser informada pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que um mediador de seguros, resseguros oude seguros a título acessório a atuar nesse território, em exercício de liberdade de prestação de serviços, não está a respeitar normas legais ou regulamentares aplicáveis, deve avaliar a informação recebida e, se aplicável e logo que possível, adotar as medidas apropriadas para corrigir a situação identificada.
Estas medidas devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. Também aqui a ASF pode remeter questões relativas a competência ou práticas de supervisão à EIOPA e solicitar a sua assistência, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Nos casos de estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal é necessária alguma comunicação prévia à ASF278?
O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que tencione exercer a atividade em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, deve comu- nicar previamente essa intenção à ASF.
Esta comunicação à ASF deve conter a seguinte informação:
a) O nome ou denominação social;
b) A morada profissional ou endereço da sede social;
c) O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;
d) O Estado-Membro ou Estados-Membros em cujo território pretende estabelecer uma sucursal;
e) Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;
f) A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;
g) Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-Membro ou Estados-Membros;
h) A morada no Estado-Membro de acolhimento para a qual é possível solicitar documentos;
i) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
E é necessária alguma comunicação à autoridade competente do país de acolhimento279?
No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação por parte do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que tencione exercer a atividade em regime de liberdade de estabelecimento, no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, a ASF transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua atividade ao abrigo da liberdade de estabelecimento.
A ASF informa, por escrito, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório logo que tiver conhecimento que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento recebeu essa mesma comunicação.
Existem casos em que a ASF não comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento280?
Caso tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que tencione exercer a atividade, em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, a ASF não transmite a comunicação de intenção de exercício da atividade em regime de liberdade de estabelecimento à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
No prazo de um mês a contar da data da comunicação à ASF por parte do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que tencione exercer a atividade em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa das razões da recusa em efetuar a comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
Quando é que iniciam a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento?
Logo que receba essas indicações da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a ASF comunica ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da sua atividade no território do Estado-Membro de acolhimento, informando-o que pode estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade.
O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode igualmente estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não proceda à comunicação à ASF com as indicações previstas no parágrafo anterior, no prazo de um mês a contar da data em que recebeu a comunicação de intenção de início de atividade ao abrigo da liberdade de estabelecimento.
O que sucede quando se verificam alterações aos elementos transmitidos pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório aquando da sua primeira comunicação?
Tal como sucede na livre prestação de serviços, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório comunica, por escrito, à ASF, qualquer alteração que se verifique aos elementos da sua primeira comunicação, pelo menos um mês antes de essa alteração se tornar efetiva.
A ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com a maior brevidade possível e no prazo máximo de um mês após delas ter conhecimento, das alterações que lhe foram comunicadas.
O que sucede em caso de incumprimento de obrigações por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registados em Portugal?
Tal como sucede na livre prestação de serviços, a ASF, após ser informada pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório a atuar nesse território, em exercício de liberdade de prestação de serviços, não está a respeitar normas legais ou regulamentares aplicáveis, deve avaliar a informação recebida e, se aplicável e logo que possível, adotar as medidas apropriadas para corrigir a situação identificada.
Estas medidas devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
Existe alguma repartição de competências com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento?
A ASF, enquanto autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode acordar com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório cuja atividade principal seja desenvolvida no território desse Estado-Membro, que essa autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento possa agir como autoridade competente do Estado-Membro de origem, no que respeita às disposições previstas nos capítulos IV, V, VI e VII da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros. A ASF comunica a existência de um acordo ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório em causa e à EIOPA.
275 Cfr. artigo 91.o do RJDSR. 276 Cfr. artigo 92.o do RJDSR. 277 Cfr. artigo 93.o do RJDSR. 278 Cfr. artigo 94.o do RJDSR. 279 Cfr. artigo 95.o do RJDSR. 280 Cfr. artigo 96.o do RJDSR.
in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.