Nos casos de estabelecimento e exercício em Portugal, por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados noutro Estado-Membro a ASF faz algum tipo de comunicação?
A ASF comunica de imediato à autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem a receção da comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma sucursal.
No prazo de um mês a contar da receção da comunicação de que o mediador de seguros, de resseguros ou mediador de seguros a título acessório pretende exercer a sua atividade em território português através de sucursal, a ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem que as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português se encontram identificadas nos sítios na Internet da ASF e da EIOPA.
E quando é que as sucursais de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados noutro Estado-Membro iniciam a sua atividade no território português?
O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português através de sucursal após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português e de que pode dar início à sua atividade em território português.
Caso a ASF, no referido prazo de um mês a contar da receção da comunicação de que o mediador de seguros, de resseguros ou mediador de seguros a título acessório pretende exercer a sua atividade em território português através de sucursal, não informe a autoridade competente do Estado-Membro de origem que as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português se encontram identificadas nos sítios na Internet da ASF e da EIOPA, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade.
A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro da União Europeia que comunicaram a intenção de exercer atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento.
O que sucede nos casos de presença permanente269?
A presença permanente de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório no território português equivalente a uma sucursal deve ser objeto do mesmo tratamento de uma sucursal, a menos que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório constitua legalmente essa presença em território nacional sob outra forma jurídica.
O que sucede em caso de incumprimento de obrigações no exercício de liberdade de estabelecimento270?
A ASF pode tomar as medidas que considerar adequadas para corrigir a situação, quando verifique que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento não respeita as condições de exercício à atividade previstas no regime da distribuição de seguros em transposição dos capítulos V e VI da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
Salvo nas matérias identificadas no parágrafo anterior, se a ASF tiver motivos para considerar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento não se encontra a cumprir as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem desses factos.
Se, devido à inadequação, insuficiência ou inexistência de medidas tomadas pela autoridade do Estado-Membro de origem, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continuar a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos clientes ou para o regular funcionamento do mercado de seguros ou resseguros em território português, a ASF, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode adotar as medidas adequadas para reprimir as irregularidades cometidas ou prevenir novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os infratores iniciem novas operações no território português.
Sem prejuízo do acima referido, em situações em que seja necessária uma atuação imediata para salvaguardar os direitos dos clientes e quando o Estado-Membro de origem não dispuser de medidas equivalentes ou adequadas, a ASF pode, em respeito pelo princípio da não discriminação, tomar as medidas apropriadas para prevenir ou sancionar irregularidades cometidas em território português por um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça a sua atividade no território português em regime de liberdade de estabelecimento, incluindo impedir que esse mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inicie novas operações no território português.
As medidas adotadas pela ASF e respetiva fundamentação são imediatamente comunicadas, por escrito, ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório interessado e imediatamente notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem, à EIOPA e à Comissão Europeia. Também aqui a ASF pode remeter questões relativas a competência ou práticas de supervisão à EIOPA e solicitar a sua assistência, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
A ASF pode estabelecer algum acordo com a autoridade competente do Estado-Membro de origem?
A ASF pode acordar com a autoridade competente do Estado-Membro de origem de um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório, mas cuja atividade principal seja desenvolvida em território português, agir como autoridade competente do Estado-Membro de origem, no que respeita às disposições previstas nos capítulos IV, V, VI e VII da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
O que é a remissão?
Se a ASF verificar que uma empresa de seguros ou de resseguros registada em outro Estado-Membro da União Europeia que exerça a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, deve observar os procedimentos previstos nos capítulos IV (Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro), V (Exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de resseguros com sede em outro Estado-Membro), IX (Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede em outro Estado membro) e X (Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro) do título V do RJAS, constante do anexo I da Lei n.o 147/2015, de 9 de setembro.
269 Cfr. artigo 85.o do RJDSR.
in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.