Atividades Transfronteiriças na Distribuição de Seguros

Quais as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição?

Os distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro da União Europeia que exerçam a sua atividade no território português, em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal, ficam sujeitos às condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português.

A ASF divulga e atualiza de forma periódica, no seu sítio na Internet, o elenco das condições referidas no número anterior, incluindo informação sobre se essas condições são mais restritivas do que as previstas na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016. Sem prejuízo de outras condições divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português as constantes das alíneas a) a g) do n.o 1 do artigo 24.o259 e das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 34.o260.

A ASF assegura que se as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição divulgadas por norma regulamentar forem mais restritivas do que as previstas na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, o ónus administrativo decorrente dessas disposições seja proporcional em relação à proteção dos consumidores, procedendo à respetiva monitorização contínua para garantir que mantêm essa conformidade.

A ASF é a autoridade responsável pela prestação de informações sobre as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em vigor no território português.

No âmbito da supervisão do exercício da atividade de distribuição no território português pelos distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro da União Europeia que exerçam a sua atividade no território português, em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal, a ASF pode solicitar-lhes informações ou exigir-lhes a apresentação de documentos necessários para esse efeito, bem como verificar os seus procedimentos e exigir as alterações necessárias para o cumprimento das condições de exercício da atividade.

A ASF pode tomar medidas adequadas e não discriminatórias destinadas a penalizar a prática de atos, no território português, que infrinjam as disposições do regime jurídico da distribuição e respetiva regulamentação relativas às condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição, incluindo a possibilidade de impedir o início de novas operações no território português.

Quais os poderes de supervisão da ASF em matéria de atividades transfronteiras261?

A ASF pode tomar as medidas apropriadas para impedir o exercício da atividade de um distribuidor de seguros ou de resseguros registado em outro Estado-Membro que vise, a título exclusivo ou principal, exercer a sua atividade no território português, se o exercício dessa atividade tiver como único objetivo evitar as disposições legislativas que seriam aplicáveis se esse distribuidor de seguros ou de resseguros tivesse a sua residência ou sede social em Portugal, caso o exercício dessa atividade comprometa gravemente o funcionamento regular dos mercados de seguros e resseguros no território português no que respeita à proteção dos clientes.

A ASF deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem antes de adotar qualquer medida apropriada, necessária para proteger os direitos dos clientes.

A ASF pode remeter questões relativas a competência ou práticas de supervisão à EIOPA e solicitar a sua assistência, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010262.

Aos distribuidores de seguros ou de resseguros, registados em outros Estados-Membros da União Europeia, é também aplicável o regime contraordenacional previsto no RJDSR, no que respeita à atividade exercida no território português.

Nos casos de livre prestação de serviços em Portugal, por mediadores de seguros e resseguros a título acessório registados noutro Estado-Membro a ASF faz algum tipo de comunicação?

Nestes casos a ASF comunica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem a receção da comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretende exercer, pela primeira vez, a sua atividade no território português em regime de livre prestação de serviços.

E quando é que esses mediadores de seguros e resseguros a título acessório registados noutro Estado-Membro iniciam a sua atividade no território português?

O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português em regime de livre prestação de serviços após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem de que a comunicação de que pretende exercer a sua atividade em território português foi recebida pela ASF.

A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro da União Europeia que comunicaram a intenção de exercer atividade no território português.

O que sucede em caso de incumprimento de obrigações no exercício de livre prestação de serviços?

Se a ASF verificar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia que exerça a sua atividade no território português, em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem desse facto.

Se, devido à inadequação, insuficiência ou inexistência de medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continuar a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos clientes ou para o regular funcionamento do mercado de seguros ou resseguros no território português, a ASF, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode adotar as medidas adequadas para reprimir as irregularidades cometidas ou prevenir novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os infratores iniciem novas operações no território português.

Sem prejuízo destas diligências enunciadas, em situações em que seja necessária uma atuação imediata para salvaguardar os direitos dos clientes, a ASF pode tomar as medidas apropriadas para prevenir ou sancionar irregularidades cometidas em território português por um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça a sua atividade em regime de livre prestação de serviços, incluindo impedir que esse mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inicie novas operações no território português.

As medidas adotadas pela ASF, e respetiva fundamentação, são imediatamente comunicadas, por escrito, ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório interessado e imediatamente notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem, à EIOPA e à Comissão Europeia.

Também aqui a ASF pode remeter questões relativas a competência ou práticas de supervisão à EIOPA e solicitar a sua assistência, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

261 Cfr. artigo 79.o do RJDSR.


in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.

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