Sigilo Profissional da Distribuição de Seguros

Quem está obrigado ao sigilo profissional?

Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos relacionados com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

Este dever de sigilo profissional implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que os distribuidores de seguros e de resseguros não possam ser individualmente identificados, ou nos termos da lei penal ou processual penal.

Sempre que um distribuidor de seguros ou de resseguros seja declarado insolvente ou seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.

Como se processa a cooperação com outras autoridades competentes?

Para efeitos do exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a ASF coopera com as autoridades congéneres de outros Estados-Membros da União Europeia. No âmbito desta cooperação, a ASF:

a) Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem a aplicação de uma das sanções previstas no RJDSR ou a adoção de uma medida ao abrigo dos artigos 82.o (Incumprimento de obrigações no exercício de livre prestação de serviços) ou 86.o (Incumprimento de obrigações no exercício de liberdade de estabelecimento), bem como procede à troca de informações nos termos do artigo seguinte;

b) Procede à partilha regular de informações relativas à idoneidade e qualificação adequada dos distribuidores de seguros ou resseguros, em especial para efeitos de registo;

c) Comunica às autoridades congéneres a sujeição de um distribuidor de seguros ou de resseguros a uma sanção ou medida equivalente suscetível de conduzir ao cancelamento do registo.

O RJDSR prevê a possibilidade de troca de informações necessárias à supervisão?

Sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional, a ASF pode proceder à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros com:

a) As autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia;

b) As autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela supervisão das empresas de seguros ou de resseguros, instituições de crédito e outras sociedades financeiras ou responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

c) Entidades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de distribuidores de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos;

d) Entidades nacionais ou de outros Estados-Membros responsáveis pela revisão legal de contas dos distribuidores de seguros e de resseguros, das instituições de crédito, dos intermediários financeiros e de outras sociedades financeiras;

e) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas c) e d);

f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;

g) Outras autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento;

h) As entidades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela deteção e investigação de violações ao direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.

O disposto nas alíneas anteriores é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.

A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas b) a g) do primeiro parágrafo deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades e deve ser na estrita medida do necessário ao exercício das mesmas. Se as informações referidas no primeiro parágrafo forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.

A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com as autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas b) a e) do primeiro parágrafo e no segundo parágrafo, está sujeita às garantias de sigilo profissional acima referidas.

Como se processa a utilização de informações confidenciais?

A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas no exercício das suas funções de supervisão e com as seguintes finalidades:

a) Para análise das condições de acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma;

b) Para a aplicação de sanções;

c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto das decisões tomadas no âmbito do RJDSR e respetiva regulamentação complementar.

Quais as competências da ASF em matéria de reclamações apresentadas por clientes254?

No âmbito das suas competências, cabe à ASF analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias apresentados por clientes e respetivas associações, contra distribuidores de seguros e de resseguros255.

Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidade reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

É possível o recurso judicial dos atos da ASF?

Dos atos administrativos da ASF adotados ao abrigo do RJDSR e respetiva regulamentação cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

255 Cfr. artigo 16.o, n.o 7, alínea


in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.

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A TRANSMISSÃO DE CARTEIRAS DE SEGUROS NA MEDIAÇÃO, PARTE II