A TRANSMISSÃO DE CARTEIRAS DE SEGUROS NA MEDIAÇÃO, PARTE II

SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

Em que circunstâncias pode ser suspensa a inscrição de um mediador?

A inscrição no registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é suspensa:

a) A pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, dirigido à ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito, quando pretenda interromper temporariamente o exercício desta atividade, por período, contínuo ou interpolado, não superior a dois anos;

b) Quando o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório passe a exercer funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da atividade de distribuição, caso em que deve, nos 30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da impossibilidade do exercício da atividade de distribuição de seguros ou resseguros, requerer à ASF a suspensão da sua inscrição;

c) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.o, ou por decisão judicial;

d) Quando seja declarada a insolvência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório. Neste último caso de insolvência, e sem prejuízo de conhecimento oficioso pela ASF, o órgão competente para declarar a insolvência deve comunicar esse facto à ASF.

A decisão de suspensão é notificada ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, e cabe à ASF dar à decisão de suspensão a publicidade adequada.

No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua atividade no território de outro Estado ou Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa da suspensão da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes. A cessação do facto que gerou a suspensão da sua inscrição deve ser comunicada pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório à ASF no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

Em que circunstâncias pode ser cancelada a inscrição de um mediador241?

Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber, o registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é cancelado quando se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, dirigido à ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito;

b) Morte do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dissolução do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que seja uma pessoa coletiva;

c) A inscrição no registo ter sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas;

d) Falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício da atividade de distribuição;

e) Impossibilidade, por um período de tempo superior a 90 dias, de a ASF contactar o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, nomeadamente por via eletrónica ou postal;

f) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.o;

g) No caso do corretor de seguros, se não cumprir o dever de dispersão de carteira.

A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório. No caso de o paradeiro do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ser desconhecido, a notificação da decisão de revogação, bem como dos respetivos atos preparatórios, é efetuada por publicação de edital no sítio da ASF na Internet.

Cabe à ASF dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adotar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos do mediador de seguros ou de resseguros.

No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua atividade no território de outro Estado ou Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa do cancelamento da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.

Quais os efeitos da suspensão e do cancelamento da inscrição no registo243?

A suspensão ou o cancelamento da inscrição no registo tem como efeito a transmissão automática dos direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório para as empresas de seguros que deles sejam partes, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de 10 dias, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.

O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório retoma os direitos e deveres relativos à carteira na data em que seja levantada pela ASF a suspensão da inscrição, salvo nos casos em que o tomador do seguro tenha entretanto escolhido outro mediador de seguros, ou de resseguros ou de seguros a título acessório.

Quais as consequências da alteração de categoria no registo?

A alteração da categoria de distribuidor de seguros245 dá origem ao cancelamento do registo anterior e a um novo pedido de registo. Presume-se que o distribuidor de seguros mantém a carteira de seguros em vigor à data da alteração de categoria de distribuidor de seguros desde que respeite os requisitos inerentes à nova categoria, incluindo os vínculos necessários para o efeito às empresas de seguros em causa.

Quais os poderes gerais da ASF246?

Sem prejuízo dos outros poderes previstos no RJDSR e no respetivo Estatuto, a ASF, no exercício da atividade de supervisão, dispõe dos poderes e meios para:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos distribuidores de seguros ou de resseguros;

b) Verificar as condições de funcionamento e a qualidade técnica dos cursos sobre seguros, ministrados para efeitos de acesso ou exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar um curso da lista dos cursos reconhecidos;

c) Verificar o cumprimento dos requisitos mínimos pelas entidades formadoras aptas a ministrar ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar uma entidade formadora da lista das entidades reconhecidas pela ASF;

d) Obter informações pormenorizadas sobre a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, incluindo a exercida pelas pessoas não abrangidas pelo RJDSR (mediadores a título acessório que exerçam atividades de distribuição de seguros não obrigatórios), através, nomeadamente, da recolha de dados ou da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade de distribuição;

e) Proceder a inspeções nas instalações do distribuidor, bem como nas instalações das pessoas mencionadas na alínea anterior;

f) Adotar, em relação aos distribuidores de seguros ou de resseguros, seus sócios ou membros dos seus órgãos de administração, todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e regulamentares aplicáveis e para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar o interesse dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou, se aplicável, das próprias empresas de seguros ou de resseguros;

g) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante o recurso às instâncias judiciais;

h) Estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis à atividade de dis- tribuição de seguros ou de resseguros;

i) Emitir instruções e recomendações para sanação das irregularidades que detete.

Quem supervisiona e de que forma é supervisionada a publicidade?

A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade compete à ASF. Relativamente à publicidade que não seja correta, compreensível, claramente identificável, ou seja enganosa e que não inclua o nome ou denominação social da entidade, do número do registo junto da ASF, do ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizada a exercer atividade ou a categoria em que se encontra inscrita, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF pode:

a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;

b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;

c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.

Em caso de incumprimento da publicação pelo responsável de retificação apropriada, pode a ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.

Como se processa a participação de infrações à ASF?

Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.o 147/2015, de 9 de setembro, é igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do suspeito da prática da infração em todas as fases do procedimento, exceto se essa informação for exigida no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos ou judiciais subsequentes.

As participações aqui efetuadas não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir de fundamento à instauração pelo distribuidor de seguros e de resseguros de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se aquelas forem deliberadas e manifestamente infundadas.

A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores.

241 Cfr. artigo 66.o do RJDSR. 243 Cfr. artigo 67.o do RJDSR. 246 Cfr. artigo 69.o do RJDSR.


in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.

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