A TRANSMISSÃO DE CARTEIRAS DE SEGUROS NA MEDIAÇÃO
É possível a transmissão de carteira a favor de mediador de seguros ou de seguros a título acessório?
As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário estar autorizado para o exercício da atividade de distribuição quanto aos referidos contratos de seguro.
A intenção de transmitir carteira de seguros a favor de mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve ser comunicada por escrito pelo transmitente à empresa de seguros, identificando o transmissário, a data de produção de efeitos pretendida para a transmissão e os contratos a transmitir.
As empresas de seguros têm o direito de recusar a intervenção do transmissário nos respetivos contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao transmitente no prazo de 20 dias após a receção da comunicação referida no número anterior. A empresa de seguros que, sem adequada fundamentação, recuse intervenção do transmissário fica sujeita ao ónus de propor ao transmitente a aquisição da carteira de seguros em causa.
Caso a empresa de seguros não recuse a intenção de transmissão de carteira, o transmitente deve comunicar, por escrito, aos tomadores de seguros a referida transmissão de carteira, prestando-lhes um conjunto de informações quanto ao transmissário218 e do direito que lhes assiste de recusar a intervenção deste mediador de seguros ou de seguros a título acessório, bem como que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
Os tomadores de seguros devem comunicar, por escrito, a recusa da intervenção do mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmissário ao mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmitente no prazo de 30 dias após a receção da comunicação referida no parágrafo anterior.
O mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmitente dá conhecimento à empresa de seguros da comunicação aos tomadores de seguros, informando-a igualmente das situações de recusa da intervenção do transmissário por tomadores de seguro, no prazo máximo de 10 dias após o termo do período de 30 dias conferido no parágrafo anterior.
Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respetiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída na comunicação de transmissão de carteira ao tomador do seguro.
É possível a transmissão de carteira a favor de empresa de seguros?
As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, a favor de empresas de seguros, desde que sejam partes em todos os contratos objeto de transmissão.
A transmissão de carteira de seguros a favor de empresa de seguros deve ser precedida da comunicação ao tomador do seguro pela empresa de seguros por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da transmissão de que deixa de existir mediador de seguros ou de seguros a título acessório no contrato de seguro, mas que mantém o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respetiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída na comunicação ao tomador do seguro prevista no parágrafo anterior.
O que sucede aquando da cessação dos contratos de mediação de seguros e de mediação de seguros a título acessório com as empresas de seguros220?
No caso de cessação dos contratos de mediação de seguros e de mediação de seguros a título acessório, os contratos de seguro passam a diretos, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de cinco dias a partir do conhecimento da cessação, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
Nestes casos, e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório tem direito a uma indemnização de clientela221, desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substan- cialmente o volume de negócios com clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da atividade por si desenvolvida.
Em caso de cessação do contrato por morte do mediador de seguros ou de seguros a título acessório, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros ou legatários222. A indemnização de clientela, é fixada em termos equitativos, mas não pode ser inferior ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do mediador de seguros ou de seguros a título acessório nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior.
Não é devida indemnização de clientela quando: O contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador de seguros ou de seguros a título acessório sem justa causa ou por iniciativa da empresa de seguros com justa causa; O mediador de seguros ou de seguros a título acessório tenha cedido a sua posição contratual com o acordo da empresa de seguros.
O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato. Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato, considera-se justa causa o comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.
Quem é a autoridade responsável pelo registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório residentes ou cuja sede social se situe em Portugal?
A ASF é a autoridade responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo eletrónico dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório residentes ou cuja sede social se situe em Portugal. O registo deve ser facilmente acessível através do sítio da ASF na Internet. A ASF define, por norma regulamentar, a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador de resseguros e de seguros a título acessório que devem constar do registo.
De que forma é feita a articulação com o registo eletrónico único da EIOPA?
A ASF presta à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) todas as informações relevantes para o registo eletrónico único implementado por esta autoridade europeia, que contém o registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que tenham notificado a sua intenção de exercer atividade transfronteiras.
A ASF mantém uma hiperligação no respetivo sítio na Internet para o registo eletrónico único publicado no sítio da EIOPA na Internet. A ASF tem o direito de alterar os dados armazenados no registo eletrónico único por iniciativa própria ou a solicitação dos titulares dos dados.
O que é o certificado de registo?
A ASF emite um certificado de registo a favor do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inscrito no registo. O certificado de registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Identidade e endereço do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
b) De que se encontra inscrito no registo junto da ASF, da data da inscrição e dos meios de que o interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição;
c) O ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer atividade;
d) No caso de pessoas coletivas, o nome dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição.
No caso de mediador de seguros, o certificado de registo deve, adicionalmente, identificar a categoria em que o mediador de seguros se encontra inscrito.
De que forma se estabelece o acesso à informação deste registo?
Cabe à ASF implementar os meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, à informação proveniente do registo dos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, designadamente através de mecanismos de consulta pública através da Internet.
A ASF define, em norma regulamentar, a informação a disponibilizar aos interessados, que deve incluir, no mínimo, os elementos referidos nos segundo, terceiro e quarto parágrafos da resposta à questão anterior.
Como se processa a comunicação de alterações?
As alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso (comuns e específicas) devem ser comunicadas sem demora à ASF pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, em qualquer caso num prazo nunca superior a 15 dias a contar da sua ocorrência.
Conforme a respetiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos elementos registados, a averbamento ao registo, à sua suspensão ou ao seu cancelamento.
De que forma se procede à extensão da atividade a outro ramo ou ramos de seguros?
A extensão da atividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretende exercer.
À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão, pelo mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.
De que forma se procede à extensão da atividade de agente de seguros e mediador de seguros a título acessório a outra empresa de seguros?
Desde que a empresa de seguros com a qual o agente de seguros ou o mediador de seguros a título acessório pretende operar exerça atividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos quais esteja autorizado a exercer a atividade, a extensão de atividade depende apenas da celebração de um contrato escrito, através do qual a empresa de seguros o mandata para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício.
Como é efetuado o controlo das participações qualificadas?
Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em corretor de seguros ou em mediador de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 162.o (Comunicação prévia), 163.o (Apreciação), 165.o (Comunicação subsequente), 170.o (Diminuição da participação), 171.o (Comunicação pelas empresas de seguros e de resseguros) e 172.o (Gestão sã e prudente) do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.o 147/2015, de 9 de setembro.
A ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto em corretor de seguros ou em mediador de resseguros, nos termos dos artigos 168.o (Inibição do exercício de direitos de voto) e 169.o (Inibição por motivos supervenientes) do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.o 147/2015, de 9 de setembro.
Para efeitos de controlo das participações qualificadas, a ASF estabelece em norma regulamentar os elementos e informações que lhe devem ser comunicados236.
Que averbamentos são feitos ao registo?
É averbada ao registo a extensão da atividade do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer e a identificação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros da União Europeia em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal exerce a sua atividade, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.
220 Cfr. artigo 55.o do RJDSR. 221 «Os agentes que celebrem contratos de seguro por intermédio de outros mediadores de seguros constituem carteira? Têm direito a indemnização de clientela? Os agentes que celebrem contratos de seguro por intermédio de outros mediadores de seguros não constituem carteira, dado que a mesma pertence ao mediador que coloca o contrato na seguradora. Por este motivo, não têm direito à indemnização de clientela prevista no artigo 55.o do RJDSR, sem prejuízo de outra indemnização que lhes seja devida nos termos legais ou contratuais aplicáveis.», ASF, loc. cit. 222 «No caso de falecimento do mediador, os herdeiros só têm direito à indemnização de clientela ou podem escolher entre receber a indemnização de clientela, vender a carteira a um terceiro ou ficar um herdeiro com a referida carteira? Em caso de cessação do contrato por morte do mediador de seguros ou de seguros a título acessório, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros ou legatários, não sendo, no entanto, as carteiras dos mediadores de seguros transmissíveis por morte do mediador, (n.o 3 do artigo 55.o do RJDSR).», ASF, loc. cit.
in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.