DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE: MEDIADORES DE SEGUROS
Pode haver intervenção de vários mediadores de seguro e de mediador de seguros a título acessório no contrato de seguro?
O agente de seguros apenas pode recorrer a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente caso exista autorização da empresa de seguros para o efeito. O mediador de seguros a título acessório não pode recorrer a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente.
O recurso por mediador de seguros a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente depende de contrato escrito previamente celebrado, regulando a intervenção dos vários mediadores no contrato.
Caso intervenham, num mesmo contrato de seguro, vários mediadores de seguros ou um mediador de seguros a título acessório e um ou vários mediadores de seguros, todos são solidariamente responsáveis perante os segurados, os tomadores de seguros e as empresas de seguros pelos atos de distribuição praticados. Por acordo com o tomador do seguro, este dispositivo pode ser afastado nos casos de cosseguro.
Nas situações previstas no parágrafo anterior, os contratos de seguro integram a carteira do mediador de seguros que os coloque na empresa de seguros.
Existe o direito a escolha ou recusa de mediador de seguros ou de seguros a título acessório205?
O tomador do seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos. E as empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório. Sem prejuízo do direito de escolher livremente no início do contrato o mediador de seguros ou de seguros a título acessório para o mesmo, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador de seguros ou de seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas.
O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, substituir o mediador de seguros ou de seguros a título acessório por outro mediador de seguros ou de seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas.
Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador de seguros ou de seguros a título acessório, e no prazo de 20 dias contados da data de receção da comunicação, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador do seguro, por carta registada ou outro meio do qual seja realizado registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador de seguros ou de seguros a título acessório indicado.
No caso de aceitação do mediador de seguros indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o mediador de seguros ou de seguros a título acessório dispensado ou substituído.
Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador de seguros ou de seguros a título acessório pelo tomador, a recusa pela empresa de seguros não é admissível sempre que o novo medidor de seguros ou de seguros a título acessório esteja por si autorizado a distribuir os produtos de seguros em causa.
O que sucede na cessação de funções do mediador de seguros ou de seguros a título acessório206?
O mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode, na data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, deixar de exercer a sua atividade relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, desde que comunique tal intenção ao tomador do seguro e à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias em relação àquelas datas.
Obtido o acordo expresso, por forma escrita, do tomador de seguro, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode cessar funções a todo o tempo. Este acordo deve ser comunicado pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da cessação.
Quais os poderes de representação do agente de seguros ou do mediador de seguros a título acessório207?
Para efeitos do n.o 2 do artigo 31.o do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual208, considera-se que o agente de seguros e o mediador de seguros a título acessório atuam em nome e com poderes de representação do segurador, independentemente de este lhes ter conferido expressamente os poderes para celebrar contratos em seu nome.
Como se processa a movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro?
O agente de seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros se tal for convencionado, por escrito, com as respetivas empresas de seguros. Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, e os montantes entregues pela empresa de seguros ao agente só são tratados como tendo sido pagos ao tomador do seguro, segurado ou beneficiário depois de este ter recebido efetivamente esses montantes.
Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao corretor de seguros são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros.
Qualquer mediador de seguros que movimente fundos relativos ao contrato de seguro deve depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes recebidos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários em contas abertas em instituições de crédito em seu nome mas identificadas como conta «clientes».
O mediador de seguros deve manter um registo detalhado e atualizado dos movimentos efetuados na conta «clientes» relativamente a cada contrato de seguro. Presume-se, para todos os efeitos legais, que as quantias depositadas em conta «clientes» não constituem património próprio do mediador de seguros, devendo, em caso de insolvência do mediador, ser afetas, prioritariamente, ao pagamento dos créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
Ao mediador de seguros a título acessório aplica-se tudo quanto foi dito nos parágrafos anteriores desta questão, com exceção do terceiro parágrafo alusivo aos prémios entregues ao corretor de seguros. Ao mediador de resseguros aplica-se apenas, e com as devidas adaptações, o previsto nos parágrafos 5.o a 7.o.
A ASF, no quadro dos princípios previstos nos números anteriores, define por norma regulamentar as regras a que devem obedecer as contas «clientes».
205 Cfr. artigo 48.o do RJDSR. 206 Cfr. artigo 49.o do RJDSR. 207 Cfr. artigo 50.o do RJDSR. 208 «2 - Quando o mediador de seguros atue em nome e com poderes de repre- sentação do segurador, os mesmos atos realizados pelo tomador do seguro, ou a ele dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perante si diretamente realizados.».
in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.