REQUISITOS ADICIONAIS PARA A ATIVIDADE DEDISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTOCOM BASE EM SEGUROS

Quais os deveres de informação em especial184?

O mediador de seguros deve prestar ao cliente ou a potenciais clientes, com antecedência suficiente em relação à celebração do contrato de seguro, todas as informações adequadas, designadamente185:

a) Recomendações e avisos sobre os riscos associados aos produtos de investimento com base em seguros ou a determinadas estratégias de investimento propostas;

b) Informação relativa aos custos e encargos associados, designadamente o custo do aconselhamento prestado quando aplicável, o custo do produto de investimento com base em seguros proposto e as formas de pagamento à disposição do cliente, incluindo pagamentos recebidos de terceiros;

c) Quando for prestado aconselhamento, se será entregue ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento com base em seguros aconselhado186.

Para os efeitos da alínea b) do parágrafo anterior, as informações sobre os custos e encargos, incluindo os associados à distribuição do produto de investimento com base em seguros, que não sejam devidos à ocorrência de um risco de mercado subjacente, devem ser apresentadas de forma agregada de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global, bem como o seu efeito cumulativo sobre o retorno do investimento, sem prejuízo de o cliente poder solicitar que os referidos custos e encargos sejam apresentados de forma discriminada. As informações referidas na alínea b) do primeiro parágrafo devem ser transmitidas ao cliente, pelo menos, uma vez por ano, durante o ciclo de vida do investimento187.

O mediador de seguros deve disponibilizar ao cliente relatórios periódicos sobre o serviço prestado, tendo em conta o tipo e a complexidade dos produtos de investimento com base em seguros envolvidos e a natureza dos serviços prestados, e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.

O que sucede na venda com aconselhamento e avaliação da adequação188?

Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, quando preste aconselhamento, o mediador de seguros deve assegurar que o produto de investimento com base em seguros aconselhado é o mais adequado às preferências, aos objetivos, ao nível de tolerância ao risco e à capacidade do cliente ou potencial cliente para suportar perdas.

Por forma a avaliar a adequação do produto de investimento com base em seguros nos termos do parágrafo anterior, o mediador de seguros deve solicitar ao cliente ou potencial cliente189:

a) Informações sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento relevantes para o tipo específico de produto ou serviço em questão;

b) Informações sobre a sua situação financeira, designadamente a capacidade para suportar perdas; e

c) Objetivos de investimento, designadamente o seu nível de tolerância ao risco.

O mediador de seguros deve fornecer ao cliente, antes da celebração do contrato, uma declaração de adequação190, que especifique o aconselhamento prestado e o modo como este respeita às preferências, objetivos e outras características do cliente.

Caso o contrato seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que não permita o envio da declaração de adequação antes da vinculação do cliente, o mediador de seguros pode: Em caso de consentimento expresso do cliente, entregar a declaração de adequação após a celebração do contrato, sem demora injustificada; ou acordar com o cliente o adiamento da celebração do contrato, a fim de este receber a declaração de adequação com antecedência.

Nas situações em que um produto de investimento com base em seguros seja distribuído em conjunto com outros produtos, no caso de vendas associadas, o mediador de seguros deve avaliar a adequação global dos produtos.

Caso o mediador de seguros tenha informado que entregaria ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento com base em seguros aconselhado, deve emitir uma declaração atualizada sobre o modo como esse produto corresponde às preferências, objetivos e outras características do cliente, a qual deve integrar o relatório anual atrás mencionado.

O que sucede na venda sem aconselhamento?

Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, e do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 30.o, os mediadores de seguros que distribuam produtos de investimento com base em seguros sem prestar aconselhamento devem, ainda assim, solicitar ao cliente ou potencial cliente informações sobre os seus conhecimentos e experiência no domínio do investimento relevante para o tipo específico de produto ou serviço oferecido ou solicitado, com o objetivo de verificar se esse produto ou serviço é apropriado para o cliente ou potencial cliente.

Nas situações em que um produto de investimento com base em seguros seja distribuído em conjunto com outros produtos, no caso das vendas associadas, os mediadores de seguros devem avaliar o caráter apropriado global dos produtos.

Os mediadores de seguros devem advertir o cliente ou potencial cliente quando, com base nas informações disponibilizadas, considerem que o produto de investimento com base em seguros não é apropriado para o cliente ou potencial cliente.

No caso de o cliente ou potencial cliente não prestar ou prestar informação insuficiente sobre os seus conhecimentos e experiência, os mediadores de seguros devem adverti-lo para o facto de não se encontrarem em posição de efetuar a avaliação do caráter apropriado do produto.

Quais os deveres do mediador de seguros em matéria de conflitos de interesses?

Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, o mediador de seguros deve adotar e implementar políticas de prevenção, comunicação e tratamento de conflitos de interesses, utilizando mecanismos organizativos e administrativos eficazes destinados a evitar que conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos clientes.

As políticas referidas no parágrafo anterior devem ser proporcionais à atividade desenvolvida, aos produtos de seguros distribuídos e ao tipo de distribuidor. Estas políticas devem também ser adequadas para identificar conflitos de interesses que surjam no decurso da atividade de distribuição de seguros entre o mediador de seguros e empresas de seguros, designadamente entre administradores, trabalhadores, colaboradores ou qualquer pessoa que lhes esteja, direta ou indiretamente, ligada por uma relação de controlo, e os seus clientes, ou entre os próprios clientes.

Caso as políticas adotadas não sejam suficientes para evitar, com um grau de certeza razoável, o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, o mediador de seguros deve informar claramente o cliente, com a devida antecedência em relação à celebração do contrato de seguro, da natureza genérica ou fontes do conflito de interesses identificado.

As informações a prestar devem ser disponibilizadas num suporte duradouro e ser suficientemente detalhadas para permitir ao cliente, tendo em consideração a sua natureza, tomar uma decisão informada relativamente à atividade de distribuição de seguros em cujo contexto surge o conflito de interesses.

Quais as regras que se impõem ao mediador em matéria de pagamentos a terceiros ou por parte de terceiros?

Sem prejuízo do disposto nos atos delegados197, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, o mediador de seguros apenas pode pagar ou receber honorários ou comissões, fornecer ou ser destinatário de benefícios pecuniários ou não pecuniários associados à distribuição de um produto de investimento com base em seguros ou à prestação de um serviço acessório, a terceiros ou por parte de terceiros, excluindo pessoas que atuem em nome do cliente, nos casos em que o pagamento ou o benefício:

a) Não tenha um efeito prejudicial na qualidade do serviço prestado ao cliente; e

b) Não interfira com a obrigação de agir de forma honesta, correta e profissional, de acordo com os melhores interesses do cliente.

Quais as condições que devem presidir ao dever de informação por parte dos mediadores de seguros?

As informações prestadas ao cliente devem ser efetuadas em suporte duradouro.

184 Cfr. artigo 40.o do RJDSR. 185 Cfr. também Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão de 21 de setembro de 2017 que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros. JOUE, 20/12/2017, L341/8. 186 Cfr. artigo 41.o do RJDSR. 187 Cfr. artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/2359. 189 Cfr. artigos 9.o e 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/2359. 190 Cfr. artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/2359.


in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.

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