Os Direitos e Deveres do Mediador de Seguros, Parte II
Como devem ser comunicadas as informações que o mediador de seguros presta ao cliente, antes da celebração de um contrato de seguro?
As informações prestadas aos clientes, ao abrigo do RJDSR, devem ser comunicadas: Em papel; Com clareza, exatidão e de forma
compreensível e não enganosa para o cliente; Numa língua oficial do Estado-Membro em que o risco se situa ou do Estado-Membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes; e A título gratuito.
Estas informações também podem ser prestadas ao cliente através de um suporte duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as seguintes condições: A utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente; e ter sido dada ao cliente a opção de escolher entre a apresentação das informações em papel ou no suporte duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido este último suporte.
Por fim, estas informações também podem ser prestadas ao cliente através de um sítio na Internet, se lhe forem pessoalmente dirigidas, designadamente através da criação de uma área pessoal, ou se estiverem preenchidas as seguintes condições: A prestação da informação através de um sítio na Internet ser apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente; O cliente ter dado o seu consentimento à prestação da informação através de um sítio na Internet; O cliente ter sido notificado eletronicamente do endereço do sítio na Internet e do local nesse sítio na Internet onde a informação pode ser consultada; Ser assegurado que a informação permanece acessível no sítio na Internet por um período razoável para consulta do cliente, tendo em conta designadamente o período de vigência do contrato e a atualidade da informação.
A prestação de informações através de um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio na Internet deve ser considerada apropriada no contexto da relação comercial existente entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente se existirem elementos que comprovem que o cliente dispõe de um acesso regular à Internet, designadamente a indicação pelo cliente de um endereço de correio eletrónico para efeito dessa relação. Se as informações forem prestadas utilizando um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio na Internet, mediante pedido do cliente, deve ser-lhe entregue uma cópia em papel a título gratuito. Sem prejuízo do que foi referido nos parágrafos 1, 2 e 3 desta resposta, no caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação à distância, a prestação de informações deve cumprir o regime jurídico relativo à comercialização à distância de serviços financeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 95/2006150, de 29 de maio, na sua redação atual.
Em que termos é elaborado e entregue o documento de informação sobre o produto de seguros?
Sem prejuízo do respeito pelas condições de informação a prestar aos clientes, o mediador de seguros, no âmbito da distribuição de produtos de seguros dos ramos Não Vida, deve entregar ao cliente, antes da celebração do contrato, um documento normalizado de informação sobre o produto de seguro.
Este documento deve ser elaborado pelo produtor do respetivo produto de seguro, de acordo com o formato estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1469152 da Comissão, de 11 de agosto de 2017153.
O documento de informação sobre o produto de seguros deve apresentar as seguintes características:
a) Ser sucinto, autónomo, preciso e não enganoso;
b) Apresentar e dispor a informação de forma clara e que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível; c) Caso o original seja a cores, ser compreensível se for impresso ou fotocopiado a preto e branco;
d) Ser redigido em português ou noutra língua acordada entre as partes;
e) Conter o título «Documento de informação sobre o produto de seguros» na parte superior da primeira página;
f) Incluir uma declaração de que a informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos. O documento de informação sobre o produto de seguros deve conter as seguintes informações:
a) O tipo de seguro;
b) Uma síntese das coberturas, incluindo principais riscos cobertos, capital seguro e, se aplicável, o âmbito geográfico, bem como uma síntese dos riscos excluídos;
c) As modalidades e período de pagamento dos prémios;
d) As principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas
participações de sinistros;
e) As obrigações do tomador do seguro no início do contrato;
f) As obrigações do tomador do seguro durante a vigência do contrato;
g) As obrigações do tomador do seguro em caso de sinistro;
h) A duração do contrato de seguro, incluindo as respetivas datas de início e de termo;
i) As formas de cessação do contrato.
O mediador de seguros encontra-se dispensado de entregar o documento de informação sobre o produto de seguros quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.
Quais os deveres do mediador de seguros para com a ASF?
Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do RJDSR, são deveres do mediador de seguros para com a ASF:
a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações e entregar os documentos previstos no RJDSR ou solicitados pela ASF;
b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações, salvo se estiver previsto prazo especial distinto;
c) Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso à atividade no prazo de 30 dias contados a partir da data de ocorrência dessas alterações;
d) Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição;
e) Reportar anualmente à ASF a listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que estejam ao seu serviço, com indicação da respetiva qualificação adequada, assim como do estabelecimento em que exerçam atividade, se aplicável;
f) Devolver de imediato o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo;
g) Comunicar anualmente à ASF a identificação dos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório que utilize para distribuição de produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o, e as remunerações pagas pela distribuição de seguros, nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquela autoridade. A ASF define, por norma regulamentar, o modo de cumprimento destas obrigações, incluindo o recurso às tecnologias de informação e de utilização de documentos eletrónicos.
Quais os deveres específicos do corretor de seguros?
São deveres específicos do corretor de seguros:
a) Sugerir ao tomador do seguro medidas adequadas à prevenção e redução do risco;
b) Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos que venham a ser definidos por norma regulamentar156 da ASF;
c) Basear a atividade de distribuição de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, quanto ao distribuidor e o tipo de contratos de seguros disponíveis no mercado.
d) Quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, fazê-lo com base numa análise imparcial e pessoal, com base na análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto ao distribuidor e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de um distribuidor com quem o mediador de seguros tenha relações estreitas; Se tem ou não a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros.
e) No caso de pessoas coletivas: Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas; Em relação à atividade exercida no ano imediatamente anterior, enviar anualmente à ASF, até 15 dias após a aprovação das contas, o relatório e contas anual, o parecer do órgão de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas e os demais elementos definidos em norma regulamentar da ASF.
Quais os direitos e deveres do mediador de resseguros?
Ao mediador de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto aos direitos do mediador de seguros158, o disposto nas alíneas a) a l), o) e v) do n.o 1 do artigo 24.o, quanto aos deveres gerais do mediador de seguros, o disposto quanto à formação e aperfeiçoamento profissional contínuo159, quanto aos deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros160, o disposto nas alíneas e) e f) do n.o 1 do artigo 30.o, quanto aos deveres do mediador de seguros para com os clientes, o disposto quanto aos deveres do mediador de seguros para com a ASF161 e o disposto na alínea e) do artigo 35.o quanto aos deveres específicos do corretor de seguros.
Quais os deveres da empresa de seguros?
Sem prejuízo de outros deveres fixados no RJDSR, são deveres da empresa de seguros:
a) Não utilizar serviços de distribuição de seguros de pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão prevista no n.o 2 do artigo 2.o (mediadores de seguros a título acessório);
b) Não utilizar serviços de distribuição de seguros em desrespeito do âmbito de atividade em que o mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório está autorizado a exercer;
c) Atuar com lealdade para com os distribuidores de seguros com os quais se relaciona;
d) A pedido do cliente, prestar informação sobre o montante concreto da remuneração que o distribuidor de seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição;
e) Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, que lhes permita deter um conhecimento adequado da sua oferta de produtos bem como dos procedimentos aplicáveis ao relacionamento com os clientes;
f) Divulgar a política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço;
g) Comunicar de imediato à ASF qualquer facto que chegue ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório;
h) Comunicar anualmente à ASF a identificação dos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório que distribuíram os seus produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o, e as remunerações pagas pela distribuição de seguros, nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquela autoridade.
Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do RJDSR, são deveres específicos da empresa de seguros no exercício da atividade de distribuição de seguros:
a) Assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros cumprem os requisitos de qualificação adequada;
b) Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ao seu serviço: Cumprem os requisitos de qualificação adequada; Cumprem os requisitos de idoneidade; Mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo;
c) Comunicar ao cliente, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a esse contrato de seguro;
d) Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, comunicar ao cliente a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a cada um desses pagamentos distintos;
e) Caso não seja o produtor dos produtos que distribua, adotar uma política de distribuição de produtos de seguros, estabelecendo medidas adequadas para obter todas as informações pertinentes sobre o produto de seguro e a respetiva política de conceção e aprovação e compreender as características e o mercado alvo identificado de cada produto de seguro;
f) Informar os clientes da política de tratamento e da função responsável pela gestão de reclamações, bem como dos procedimentos previstos no artigo 76.o (reclamações), que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações, e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.o (resolução alternativa de litígios). Os deveres previstos na alínea c), d), e), h), i), j) e o) a r) do n.o 1 do artigo 24.o168, no n.o 1 do artigo 27.o, na alínea e) do artigo 29.o, nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.o 1 do artigo 30.o171, nas alíneas a) e b) do n.o 1, na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 4, 6, 7 e 8 do artigo 31.o, nos artigos 32.o (condições de informação) e 33.o (documento de informação sobre o produto de seguros) e nas alíneas a), b), d) e e) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 34.o são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade de distribuição de seguros por empresas de seguros.
As empresas de seguros devem aprovar, aplicar e rever periodicamente políticas e procedimentos internos adequados para garantir o cumprimento dos deveres previstos para os órgãos de administração e para as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição quanto aos requisitos de qualificação adequada, designando a função na sua estrutura encarregue de assegurar a correta aplicação dessas políticas e procedimentos, bem como o respetivo responsável, o qual é sujeito a registo nos termos do artigo 43.o do RJASR, constante do anexo i da Lei n.o 147/2015, de 9 de setembro.
As empresas de seguros devem manter registos atualizados dos documentos pertinentes relativos ao cumprimento das políticas e procedimentos mencionados no parágrafo anterior. As empresas de seguros que exerçam a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros devem ainda observar o disposto quanto aos requisitos adicionais para a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.
Quais os deveres da empresa de resseguros?
Às empresas de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, tudo o que foi referido na questão anterior, nomeadamente nas alíneas a), b), c), g) e h) do primeiro parágrafo, nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo e nos quarto e quinto parágrafos, quanto a políticas e procedimentos internos adequados para garantir o cumprimento dos deveres previstos para os órgãos de administração e para as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição quanto aos requisitos de qualificação adequada. Às empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nas alíneas c), d), e), h), i), j), o), p) e u) do n.o 1 do artigo 24.oe nas alíneas a), b), d) e e) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 34.o.
Quais os direitos e deveres dos mediadores de seguros a título acessório?
O previsto no artigo 23.o, quanto aos direitos do mediador de seguros, nas alíneas a) a j), n) e q) a t) do n.o 1 e nos n. os 2 e 3 do artigo 24.o, quanto aos deveres gerais do mediador de seguros, no artigo 29.o, quanto aos deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros, nos n. os 1 e 3 do artigo 30.o, quanto aos deveres do mediador de seguros para com os clientes, nas alíneas a), b), e), f), g), h), l) e m) do n.o 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 31.o, quanto aos deveres de informação em especial, e nos artigos 32.o (condições de informação), 33.o (documento de informação sobre o produto de seguros), 34.o (deveres do mediador de seguros para com a ASF) é aplicável, com as devidas adaptações, à atividade de distribuição de seguros por mediadores de seguros a título acessório.
150 Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.o 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços prestados ao consumidor.
in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.