Contraordenações Simples na Distribuição de Seguros

Quais são as contraordenações simples?

Constitui contraordenação simples, punível com coima de €350,00 a €30.000,00 ou de €1.000,00 a €150.000,00, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) O fornecimento de informações incompletas ou inexatas à ASF no âmbito do regime da distribuição e respetiva regulamentação;

b) O incumprimento de dever de prestação ou de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da informação ou documentação deter- minada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

c) O incumprimento pelas empresas de seguros ou de resseguros de quaisquer dos deveres fixados para com os mediadores, nomea- damente de lhes facultar todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua atividade e à gestão eficiente da sua carteira, de os informar sobre a cessação de contratos de seguro da respetiva carteira de seguros, e de lhes processar atempadamente as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira de seguros, bem como outros montantes que lhe sejam de- vidos nos termos contratualmente definidos;

d) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres de assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha, de comprovar o seu registo sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado, de manter arquivo dos contratos de seguros de que é mediador e de quaisquer documentos que especifiquem os termos dos serviços a prestar aos clientes, bem como dos elementos e informações necessários ao cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, e de ter ao seu serviço o número de pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros adequado à dimensão e à natureza da sua atividade308;

e) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros, no caso de ser uma pessoa coletiva, do dever de publicar os documentos de prestação de contas309;

f) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros do dever de atuar com lealdade, no caso de mediadores para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros que intervenham no contrato, e no caso de empresas de seguros para com os distribuidores de seguros com os quais se relaciona310;

g) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros do dever de entregar, mediante solicitação do cliente, uma cópia em papel das informações prestadas por suporte duradouro diferente do papel ou através de sítio na Internet ou a cobrança de qualquer tipo de custo por esse serviço;

h) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório do dever de devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição;

i) O incumprimento por corretor de seguros do dever de garantir a dispersão de carteira de seguros, nos termos que venham a ser definidos por norma regulamentar da ASF;

j) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros do dever de designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas, mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal;

k) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros do dever de em relação à atividade exercida no ano imediatamente anterior, enviar anualmente à ASF, até 15 dias após a aprovação das contas, o relatório e contas anual, o parecer do órgão de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas e os demais elementos definidos em norma regulamentar da ASF;

l) O incumprimento por empresa de seguros do dever de dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se des- creva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, que lhes permita deter um conhecimento adequado da sua oferta de produtos bem como dos procedimentos aplicáveis ao relacionamento com os clientes;

m) O incumprimento por empresa de seguros do dever de divulgar a respetiva política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço;

n) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever de comunicar de imediato à ASF qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo de mediador de seguros ou de mediador de seguros a título acessório;

o) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever de assegurar que os membros do órgão de administração responsá- veis pela atividade de distribuição de seguros cumprem os requisitos de qualificação adequada;

p) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever de aprovar, aplicar e rever periodicamente as políticas e os procedi- mentos internos adequados para garantir o cumprimento dos deveres de assegurar que os membros do órgão de administração responsá- veis pela atividade de distribuição de seguros cumprem os requisitos de qualificação adequada e de assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ao seu serviço cumprem os requisitos de qualificação adequada, cumprem os requisitos de idoneidade e mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, designando a função na sua estrutura encarregue de assegurar a correta aplicação dessas políticas e procedimentos, bem como o respetivo responsável, o qual é sujeito a registo, e bem assim do dever de manter registos atualizados dos documentos pertinentes relativos ao cumprimento dessas políticas;

q) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com os clientes consagrado no RJDSR e não tipificado como contraordenação grave ou muito grave;

r) A violação dos demais preceitos imperativos no regime da distribuição ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

O que é considerada contraordenação grave?

Constitui contraordenação grave, punível com coima de €1.000,00 a €500.000,00 ou de €3.000,00 a €2.500.000,00, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em ramo ou ramos em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório não esteja autorizado a exercer;

b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou de resseguros de serviços de distribuição de seguros ou de resseguros em desrespeito do âmbito de atividade que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório esteja autorizado a exercer;

c) A omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pela ASF para o caso individualmente considerado;

d) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório que incorra numa das situações de incompatibilidade referidas no artigo 15.o;

e) O incumprimento superveniente por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório do dever de manutenção dos seguros e garantias bancárias legalmente exigidos para o exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;

f) O exercício por corretor de seguros de atividades que não integrem o seu objeto social;

g) O incumprimento por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.o 1 do artigo 24.o ou nas alíneas a), b) e f) do artigo 29.o e respetiva regulamentação;

h) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros dos deveres relativos ao cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, previstos nas alíneas k) e l) do n.o 1 do artigo 24.o;

i) O incumprimento por mediador de seguros dos deveres relativos a uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos da alínea m) do n.o 1 do artigo 24.o;

j) Incumprimento por distribuidor de seguros do dever de definir uma política de distribuição de produtos de seguros, nos termos da alínea

n) do n.o 1 do artigo 24.o e da alínea e) do n.o 2 do artigo 37.o e respetiva regulamentação;

k) O incumprimento por mediador de seguros ou empresa de seguros do dever de assegurar o disposto nas subalíneas ii) a vii) da alínea p) do n.o 1 do artigo 24.o, quando utilizem serviços de pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.o 2 do artigo 2.o (mediadores de seguros a título acessório);

l) O distribuidor de seguros remunerar, ser remunerado ou avaliar o desempenho dos seus trabalhadores e colaboradores de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes, nos termos da alínea q) do n.o 1 do artigo 24.o;

m) O incumprimento por distribuidor de seguros dos deveres em matéria de vendas associadas, nos termos da alínea r) do n.o 1 do artigo 24.o;

n) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório dos deveres em matéria de publicidade, nos termos da alínea s) do n.o 1 do artigo 24.o;

o) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever de dispor de uma política de tratamento, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações, nos termos da alínea t) do n.o 1 do artigo 24.o e respetiva regulamentação;

p) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever de instituir uma função responsável pela gestão de reclamações, nos termos da alínea u) do n.o 1 do artigo 24.o e respetiva regulamentação;

q) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever previsto na alínea c) do artigo 29.o, quando esse incumprimento prejudique o cliente;

r) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de atuar em conformidade com os melhores interesses dos clientes, de forma honesta, correta e profissional;

s) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de informar os clientes dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguros;

t) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de informar os clientes nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 30.o;

u) A prática por distribuidor de seguros de quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância;

v) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório do dever de transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações no âmbito do contrato de seguro que o tomador do seguro solicite;

w) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados;

x) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório do dever de não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente;

y) O incumprimento por distribuidor de seguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 31.o;

z) O incumprimento por mediador de seguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas c), d), i), j) e k) do n.o 1 do artigo 31.o;

308 Cfr. alíneas d), g), h) e i) do n.o 1 do artigo 24.o do RJDSR. 309 Cfr. alínea v) do n.o 1 do artigo 24.o do RJDSR. 310 Cfr. alínea e) do artigo 29.o e alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o, ambos do RJDSR.


in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.

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