Condições de Acesso à Atividade de Distribuição de Seguros

Como se desenrola o processo de inscrição no registo na categoria de agente de seguros81?

É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato escrito com um agente de seguros, ou que pretenda celebrá-lo, no caso de pessoa coletiva ainda não constituída, verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF para efeitos de inscrição82, 83, 84 no registo, através do sítio desta autoridade na Internet.

Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a agente de seguros. A ASF pode solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo. Sem prejuízo do que se refere no parágrafo seguinte, o agente de seguros pode iniciar a sua atividade logo que a ASF o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo85.

No caso de pessoa coletiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respetiva constituição86 e comunicação à ASF. Se o processo foi instruído sem que a pessoa coletiva estivesse constituída, a empresa de seguros deve enviar os documentos definitivos à ASF no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade87 do registo. Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar88, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.

Quais as condições específicas de acesso à categoria de corretor de seguros89?

Para além das condições comuns de acesso, para efeitos de inscrição no registo como corretor de seguros, a pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:

a) No caso de pessoa singular, não exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da atividade de distribuição e, no caso de pessoa coletiva, ter como objeto social exclusivo atividades incluídas no setor financeiro;

b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da atividade;

c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a €1.250.000,00 por sinistro e €1.850.000,00 por anuidade, independentemente do número de sinistros;

d) Demonstrar que dispõe, ou que vai dispor à data do início da atividade, de garantia bancária ou de seguro-caução destinado a: Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas pessoas; Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultantes de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios que não se incluam no âmbito do n.o 3 do artigo 51.o.90.

Esta garantia bancária ou o seguro-caução devem garantir o valor mínimo de €18.750,00 ou, nos anos subsequentes ao do início de atividade, se superior, o valor correspondente a uma percentagem incidente sobre uma parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros91. A ASF define, por norma regulamentar92, os requisitos mínimos a cumprir quanto à organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da atividade, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional, os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro de caução, bem como a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros a considerar para esse efeito. Os montantes relativos ao capital seguro, bem como à garantia bancária e ao seguro-caução são revistos periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua divulgação93. No caso de pessoa coletiva, a inscrição no registo como corretor de seguros está ainda dependente do preenchimento das seguintes condições:

a) Um montante de capital social não inferior a €50.000,00 inteiramente realizado na data do ato de constituição;

b) A estrutura societária não constituir um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às empresas de seguros94;

c) Aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade. Na apreciação da aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade são tidas em consideração, designadamente, as seguintes circunstâncias:

a) Idoneidade do detentor de participação qualificada e, quando aplicável, dos membros dos seus órgãos de administração, tendo especialmente em consideração o disposto nesta matéria95;

b) Solidez financeira do detentor de participação qualificada, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer no corretor de seguros;

c) Caso o detentor da participação qualificada integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as

autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;

d) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, relacionada com a participação qualificada detida ou que essa participação qualificada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

82 «O pagamento de taxas à ASF, por contrapartida dos serviços prestados de inscrição, extensão de atividade, notificações transfronteiriças, certidões e certificados, deve ser efetuado no prazo de 10 dias após emissão do documento único de cobrança (DUC), o qual identifica o valor e as formas de pagamento e que é emitido na sequência do requerimento do ato gerador da taxa (artigo 12.o da Portaria n.o 74-B/2016, de 24 de março).», ASF, loc. cit. 83 São devidas à ASF as seguintes taxas pelos mediadores de seguros ou de resseguros que solicitem, ou relativamente aos quais seja solicitada, a prestação dos serviços seguintes: a) Inscrição no registo de agente de seguros pessoa singular: €125,00; b) Extensão da atividade a outro ramo por agente de seguros pessoa singular: €75,00; c) Inscrição no registo de agente de seguros pessoa coletiva: €250,00; d) Extensão da atividade a outro ramo por agente de seguros pessoa coletiva: €125,00; e) Inscrição no registo como corretor de seguros ou mediador de resseguros: €500,00; f) Extensão da atividade a outro ramo por corretor de seguros ou mediador de resseguros: €250,00; g) Notificação para o exercício da atividade de mediação de seguros em regime de livre prestação de serviços noutro Estado membro: €100,00; h) Notificação para o exercício da atividade de mediação de seguros em regime de estabelecimento noutro Estado membro: €100,00; i) Emissão de certificado de registo de mediador de seguros a pedido: €25,00; j) Emissão de certidões relativas a factos registados na ASF relacionados com a atividade de mediação de seguros ou de resseguros: €25,00. 84 Independentemente da categoria em que o mediador de seguros ou de resseguros se inscreva, a taxa prevista na n.d.r. anterior passa a ser calculada em função do total da remuneração resultante dessa atividade referente ao exercício económico precedente, sendo graduada em função dos seguintes intervalos: a) Remuneração igual ou superior a €1.000.000,00 e inferior a €3.000.000,00: €1.500,00; b) Remuneração igual ou superior a €3.000.000,00 e inferior a €5.000.000,00: €2.500,00; c) Remuneração igual ou superior a €5.000.000,00 e inferior a €10.000.000,00: €3.500,00; d) Remuneração igual ou superior a €10.000.000,00: €5.000,00. 85 «Esta notificação ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.», ASF, loc. cit. A contagem do prazo é efetuada em ́dias úteis, conforme o disposto no Código do Procedimento Administrativo. 86 «O capital social mínimo exigido para as sociedades de mediação de seguros, para o registo na categoria de agente de seguros é de 5.000 euros» e, como adiante se verá também, «para o registo nas categorias de corretor de seguros e mediador de resseguros o capital social mínimo exigido é de 50 000 euros», ASF, loc. cit. 87 Esta caducidade é automática. 88 90 São excluídos os prémios entregues pelo tomador do seguro ao corretor de seguros, quando este simultaneamente entregue ao tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros. 91 «Quando a pessoa indicada como beneficiária da garantia não for o lesado, tal pessoa é apenas beneficiário em sentido impróprio, pois apenas é responsável por acionar a garantia em nome da pessoa a quem reverte a prestação. Várias entidades podem surgir como beneficiário em sentido impróprio (v.g., o banco ou a seguradora emissora da garantia, ou quaisquer terceiros face ao contrato, como as associações de classe – como a APROSE), associações de defesa do consumidor, advogados, ou outras pessoas idóneas designadas pelo corretor para o efeito. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões não pode ser indicada como beneficiária da garantia bancária. São considerados lesados, beneficiários em sentido próprio, os tomadores de seguros, segurados ou beneficiários que não receberam os fundos que foram confiados ao corretor para serem entregues àqueles e os clientes, cujos fundos entregues ao corretor para pagamentos de prémios (sobre os quais não foi entregue o respetivo recibo da seguradora) não foram depois transferidos para a seguradora.», ASF, loc. cit. 92 Por ora, e enquanto não for aprovada nova Norma Regulamentar, vigora a Norma Regulamentar n.o 17/2006, de 29/12. 94 «As sociedades registadas como corretores de seguros ou mediadores de resseguros, não podem ter uma estrutura societária que constitua um risco para a independência e imparcialidade do corretor de seguros ou do mediador de resseguros face às empresas de seguros, pelo que, em princípio, as empresas de seguros não podem deter participações qualificadas no capital dos corretores e dos mediadores de resseguros.», ASF,


in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.

Próximo
Próximo

Condições de Acesso à Atividade de Distribuição de Seguros