Condições de Acesso à Atividade de Distribuição de Seguros

Como se desenrola o processo de inscrição no registo na categoria de corretor de seguros96?

Cabe ao candidato que pretenda inscrever-se no registo instruir o respetivo processo e remetê-lo à ASF, requerendo a sua inscrição através do sítio desta autoridade na Internet. E compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a corretor.97

A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo. O corretor de seguros pode iniciar a sua atividade logo que lhe seja notificada98, pela ASF, a respetiva inscrição no registo. No caso de pessoa coletiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respetiva constituição e comunicação à ASF. Se o processo foi instruído sem que a pessoa coletiva estivesse constituída, o corretor de seguros deve enviar os documentos definitivos à ASF no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo. Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar99, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso100.

Quais as condições específicas de acesso à categoria de mediador de seguros a título acessório101?

Para além das condições comuns de acesso, para efeitos de inscrição no registo como mediador de seguros a título acessório102, a pessoa singular ou coletiva deve:

a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o mediador de seguros a título acessório para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;

b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;

c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra

garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo €600.000,00 por sinistro e €900.000,00 por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura

estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.

A ASF define, em norma regulamentar103, o conteúdo mínimo do contrato escrito a celebrar com cada uma das empresas de seguros, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da atividade, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional.

Os montantes do capital seguro são revistos periodicamente através de norma regulamentar da ASF, tendo em conta a evolução dos montantes base dos seguros de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros e de resseguros previstos em normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia104.

A eficácia de qualquer contrato escrito celebrado com cada uma das empresas de seguros fica condicionada à efetiva inscrição do mediador de seguros a título acessório no registo junto da ASF.

Como se desenrola o processo de inscrição no registo105?

É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato com um mediador de seguros a título acessório verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF para efeitos de inscrição no registo, através do sítio desta autoridade na Internet. Compete à ASF verificar o preenchimento das condições específicas de acesso pelo candidato a mediador de seguros a título acessório, podendo solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.

O mediador de seguros a título acessório pode iniciar a sua atividade logo que a ASF o notifique106, bem como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo.

Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições específicas de acesso.

Quais as condições específicas de acesso à categoria de mediador de seguros a título acessório? E como se desenrola o processo de inscrição no registo?

No que respeita às condições específicas de acesso e ao processo de inscrição na categoria de mediador de resseguros107 aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras relativas às condições específicas de acesso à categoria de corretor de seguros e ao processo de inscrição na categoria de corretor de seguros.

96 Cfr. artigo 19.o do RJDSR. 97 «Para a categoria de corretor de seguros ou de mediador de resseguros, o candidato instrui um processo nos termos do artigo 11.o (pessoa singular) ou 12.o (pessoa coletiva) da Norma 17/2006 R, devendo contactar a ASF no sentido de obter o acesso ao Portal da ASF e requerer o registo através do referido Portal, remetendo pela mesma via, o respetivo processo.», ASF, loc. cit. 98 «Esta notificação ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.», ASF, loc. cit. 99 Por ora, e enquanto não for aprovada nova Norma Regulamentar, vigora a Norma Regulamentar n.o 17/2006, de 29/12, nomeadamente os artigos 11.o, 12.o e 14.o. 100 São devidas ao Instituto de Seguros de Portugal as seguintes taxas, pelos mediadores de seguros ou de resseguros que solicitem tais serviços, salvo nos casos definidos nas alíneas a), b), c) e e) em que essas taxas são devidas ainda que os respetivos serviços sejam requeridos por intermédio de uma empresa de seguros: a) Inscrição no registo de agente de seguros pessoa singular: €125,00; b) Extensão da atividade a outro ramo por agente de seguros pessoa singular: €75,00; c) Inscrição no registo de agente de seguros pessoa coletiva: €250,00; d) (Revogada.) e) Extensão da atividade a outro ramo por agente de seguros pessoa coletiva: €125,00; f) Inscrição no registo como corretor de seguros ou mediador de resseguros: €500,00; g) Extensão da atividade a outro ramo por corretor de seguros ou mediador de resseguros: €250,00; h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) Notificação para o exercício da atividade de mediação de seguros em regime de livre prestação de serviços noutro Estado- -Membro: €100,00; k) Notificação para o exercício da atividade de mediação de seguros em regime de estabelecimento noutro Estado-Membro: €100,00; l) Emissão de certificado de registo de mediador de seguros a pedido: €25,00; m) Emissão de certidões relativas a factos registados no Instituto de Seguros de Portugal relacionados com a atividade de mediação de seguros: €25,00; n) (Revogada.). 101 Cfr. artigo 20.o do RJDSR. 102 Trata-se de uma categoria nova, sem paralelo no regime anterior. 103 Por ora ainda vigora a Norma Regulamentar n.o 17/2006, de 29/12. 104 Cfr. n.d.r. 77. 106 Esta notificação ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente. 107 Cfr. artigo 22.o do RJDSR.


in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.

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