Condições de Acesso à Atividade de Distribuição de Seguros
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE ACESSO
1. MEDIADORES DE SEGUROS
Quais as condições específicas de acesso à categoria de agente de seguros74? Para além das condições comuns de acesso, para efeitos de inscrição no registo como agente de seguros, a pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:
a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício75, 76; A Mediação na Nova Distribuição de Seguros 45
b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade77;
c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a €1.250.000,00 por sinistro e €1.850.000,00 por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.
Os montantes em euros acima mencionados são revistos periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua divulgação78.
A ASF define, em norma regulamentar79, o conteúdo mínimo do contrato escrito a celebrar com cada uma das empresas de seguros, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da atividade, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional80. A eficácia de qualquer contrato escrito celebrado com cada uma das empresas de seguros fica condicionada à efetiva inscrição do agente de seguros no registo junto da ASF.
74 Cfr. artigo 16.o do RJDSR. 75 «Nos contratos de mediação de mediadores exclusivos, é obrigatório indicar os ramos ou esta especificação pode ser efetuada de uma forma genérica, do tipo “nos ramos para os quais se encontra autorizado”? Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o da Norma 17/2006-R, o conteúdo mínimo do contrato deve indicar "ramos e modalidades ou produtos, a intermediar pelo agente de seguros no âmbito do contrato". Deste modo, uma expressão genérica é possível, incluindo, neste caso, todas as modalidades ou produtos a que a empresa de seguros está autorizada.», loc. cit. 76 «A celebração de contratos de mediação com outras empresas de seguros, cujos contratos não tenham a natureza de exclusividade, não carecem de qualquer registo. A inscrição de um agente de seguros é da responsabilidade da empresa de seguros com quem tenha celebrado o contrato, através do qual fica mandatado para exercer a atividade, conforme o n.o 1 do artigo 17.o do RJDSR. A extensão da atividade a outras empresas de seguros, dentro do mesmo ramo ou ramos em que o mediador já se encontre autorizado, depende apenas da celebração de um contrato com as empresas de seguros em causa não carecendo de qualquer registo (artigo 62.o do RJDSR). No entanto, se o agente celebrar um contrato com vínculo de exclusividade para os Ramos Vida ou Não Vida ou Vida, com exclusão de produtos de investimento com base em seguros, este facto deve ser registado. O exercício da atividade de mediação com vínculo de exclusividade com uma ou mais empresas de seguros é incompatível com a manutenção de contrato de mediação e de carteira de seguros (logo de receção de comissões) em outras congéneres no âmbito dos mesmos ramos, modalidades ou produtos, durante o período de vigência de tal vínculo de exclusividade.», ASF, loc. cit. 77 Contrariamente ao que se refere adiante em nota de rodapé «relativamente às corretoras de seguros e resseguradoras, não existem restrições relativas aos titulares de participações sociais em sociedades de mediação registadas como agentes de seguros ou mediador de seguros a título acessório», ASF, loc. cit. 78 «Publicação do Regulamento Delegado (UE) n.o 2019/1935 da Comissão, de 13 de maio de 2019: Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 22 de novembro de 2019 o Regulamento Delegado (UE) n.o 2019/1935 da Comissão, de 13 de maio de 2019, que altera a Diretiva (UE) n.o 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que adaptam os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros e de resseguros (“Regulamento Delegado”). Conforme previsto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.o 7/2019, de 16 de janeiro (“RJDS”), os mediadores de seguros (agentes de seguros e corretores de seguros) e os mediadores de resseguros devem demonstrar que dispõem, ou que irão dispor à data do início da atividade, “de um seguro de responsabilidade civil profissional que 46 Manual Prático abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a €1.250.000,00 por sinistro e €1.850.000,00 por anuidade, independentemente do número de sinistros”. Adicionalmente estabelece-se no RJDS que estes montantes são revistos periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”) proceder à sua divulgação. Por outro lado, prevê-se também no RJDS que, para efeitos de inscrição no registo como corretor de seguros, a pessoa singular ou coletiva deve demonstrar que dispõe, ou que vai dispor à data do início da atividade, de garantia bancária ou de seguro-caução, para os efeitos previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do RJDS, que garantam o valor mínimo de €18.750,00 ou, nos anos subsequentes ao do início de atividade, se superior, o valor correspondente a uma percentagem incidente sobre uma parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros. À semelhança do referido acima, estabelece-se no RJDS que este montante mínimo é revisto periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua divulgação. Neste sentido, considerando que no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, o índice europeu de preços no consumidor na União Europeia publicado pelo Eurostat aumentou 4,03%, os montantes de base acima referidos devem ser adaptados em função desse aumento percentual, pelo que, após elaboração do projeto de norma técnica de regulação pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a Comissão Europeia adotou o presente Regulamento Delegado, da aplicação do qual ao ordenamento jurídico nacional resulta que, a partir de 12 de junho de 2020: i) Os mediadores de seguros e de resseguros devem demonstrar que dispõem de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro corresponda no mínimo a €1.300.380,00 por sinistro e €1.924.560,00 por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar. ii) Os corretores de seguros devem demonstrar que dispõem de garantia bancária ou seguro-caução, para os efeitos previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do RJDS, que garantam o valor mínimo de €19.510,00.» https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/ 9A783524-F1D4-46C2-905F-2CAF79CEC3FA /0/NotadeInforma%C3%A7%C3%A 3oRegulamentoDelegadoUE2019_1935.pdf 79 Por ora, e enquanto não for aprovada nova Norma Regulamentar, vigora a Norma Regulamentar n.o 17/2006, de 29/12, nomeadamente os artigos 8.o e 9.o. A Mediação na Nova Distribuição de Seguros 47 requisitos mínimos a cumprir no âmbito da organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da atividade, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional80. A eficácia de qualquer contrato escrito celebrado com cada uma das empresas de seguros fica condicionada à efetiva inscrição do agente de seguros no registo junto da ASF.
in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.