Quem Fiscaliza a Atividade de Distribuição de Seguros em Portugal?

 Quem supervisiona a atividade dos distribuidores de

seguros ou de resseguros? A ASF24 é a autoridade competente para a supervisão da atividade dos distribuidores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, incluindo a atividade exercida no território de outros Estados-Membros da União Europeia através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços. É igualmente a autoridade competente para a supervisão, em território português, das normas legais e regulamentares aplicáveis a distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-Membros da União Europeia25.

De que forma se processam as notificações?

O regime estabelece26 que as notificações sejam todas efetuadas por carta registada, por correio eletrónico ou através de plataformas informáticas com acesso restrito27, nos termos a definir pela ASF em norma regulamentar28.

Em que idioma são redigidos os documentos e informações?

Salvo disposição especial, os documentos e informações ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa. Também, salvo disposição especial, os documentos e informações ou respetiva regulamentação destinados à ASF são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa por parte desta autoridade29, 30.

CONDIÇÕES DE ACESSO À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS:

Quais as entidades habilitadas a exercer a atividade31?

No que toca às condições de acesso à atividade e às entidades de mediação habilitadas a exercer atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, importa referir que a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português só pode ser exercida por pessoas singulares residentes ou pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem registadas junto da ASF como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório; por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas nas subsecções ii e iii da secção i do capítulo VI 32.

A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia pode ser exercida por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal, cumpridas as formalidades previstas na secção ii do capítulo VI 33 do RJDSR.

Qual a distinção entre mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório34?

As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros e exercer a atividade de distribuição de seguros numa das seguintes categorias: «Agente de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com essas entidades. «Corretor de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros de forma independente face às empresas de seguros.

As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros a título acessório e exercer a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de mediadores de seguros, nos termos dos contratos que celebrem com essas entidades35.

Qual o âmbito da atividade de mediação de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório 36?

O registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório é realizado, alternativa ou cumulativamente no âmbito do ramo Vida; ou no âmbito do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros; ou no âmbito dos ramos Não Vida. A distribuição no âmbito de fundos de pensões exercida por mediadores de seguros enquadra-se no âmbito do ramo Vida.

24 Em fevereiro de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei n.o 1/2015, de 6 de janeiro, que adaptou os estatutos do Instituto de Seguros de Portugal à lei-quadro das entidades reguladoras e alterou a designação deste órgão de supervisão, que passou a denominar-se Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) de forma a melhor comunicar a natureza, as atribuições e o regime jurídico de que esta entidade é dotada. 25 Cfr. artigo 5.o do RJDSR. 26 Cfr. artigo 6.o do RJDSR. 27 A propósito de notificações, em julho de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei n.o 93/2017, de 1 de agosto, que criou a morada única digital, o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, e regulou o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, como regime especial. 29 Cfr. artigo 7.o do RJDSR. 30 A ASF pode dispensar expressamente esta formalidade. Por outro lado, não se proíbe a utilização de outra língua no âmbito das informações a prestar aos clientes, nomeadamente a língua oficial do Estado-Membro em que o risco se situa ou do Estado-Membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes (Cfr. artigo 32.o e 33.o 32 Cfr. artigos 78.o a 82.o do RJDSR. 33 Cfr. artigos 89.o a 100.o do RJDSR. 34 Cfr. artigo 9.o do RJDSR. 35 Este novo Regime elimina a categoria de mediador de seguros ligado, introduzindo uma figura diferente, a do mediador de seguros a título acessório (idêntica à anterior figura do mediador de seguros ligado de tipo II). 36 Cfr. artigo 10.o do RJDSR.


in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.

Anterior
Anterior

Condições de Acesso à Atividade de Distribuição de Seguros

Próximo
Próximo

As Extensões do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros