Condições de Acesso à Atividade de Distribuição de Seguros
Quais as condições de acesso para pessoas singulares?
No que respeita às pessoas singulares, só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições37:
a) Sejam maiores38 ou emancipadas39;
b) Tenham capacidade legal para a prática de atos de comércio40;
c) Tenham qualificação adequada41 às características da atividade de distribuição que pretendem exercer42;
d) Apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, não se encontrando, designadamente nas situações previstas43 para a avaliação da idoneidade44;
e) Não se encontrem numa das situações de incompatibilidade45,46;
f) Declarem a identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas e que essas relações não impedem o exercício das funções de supervisão da ASF;
g) Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas;
h) As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e). Sem prejuízo das condições acima indicadas, a pessoa singular pode exercer a atividade de distribuição sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).
Quais as condições de acesso para pessoas coletivas?
No que respeita às pessoas coletivas, só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal e que preencham as seguintes condições47:
a) Estejam constituídas de acordo com a lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima;
b) Observem o requisito de idoneidade, na parte aplicável48;
c) Os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e) alusivas às pessoas singulares;
d) Os restantes membros do órgão de administração apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição49, e não se encontrem em nenhuma das situações de incompatibilidade50;
e) Declarem a identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas; a identidade dos sócios ou acionistas51, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações sociais superiores a 10% do capital do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, bem como os montantes dessas participações; a inexistência de entraves, resultantes das relações estreitas ou da detenção das participações sociais referidas nas subalíneas anteriores, ao exercício das funções de supervisão da ASF;
f) Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas. Sem prejuízo das condições mencionadas nas alíneas b) a f), os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoas coletivas podem adotar a forma de sociedade europeia, de cooperativa, de agrupamento complementar de empresas ou outra forma jurídica compatível com o exercício de atividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, da ASF ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
O que é considerada qualificação adequada52?
Considera-se que os candidatos a mediadores de seguros ou de resseguros que sejam pessoas singulares, os membros do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da atividade de distribuição se, em alternativa:
a) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros54 adequado à atividade a desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos elencados em anexo ao regime e os requisitos definidos em norma regulamentar da ASF;
b) Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior;
c) Tiverem estado registados como mediadores de seguros ou de resseguros, membros do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de distribuição ou desempenhado funções como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito da União Europeia aplicável em matéria de distribuição de seguros e de resseguros, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto da ASF. Para acesso às categorias de corretor ou de mediador de resseguros, a pessoa singular ou um dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de pessoa coletiva deve, adicionalmente ao exigido nas alíneas acima indicadas, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante o período de sete anos que antecede a inscrição no registo, de uma das seguintes atividades:
a) Mediador de seguros ou de resseguros;
b) Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;
c) Membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de mediador de resseguros ou de empresa de seguros ou de resseguros responsável pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.
Considera-se que os candidatos a mediadores de seguros a título acessório que sejam pessoas singulares, os membros do órgão de administração do mediador de seguros a título acessório responsáveis pela atividade de distribuição e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da atividade de distribuição se, alternativamente:
a) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à atividade a desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos elencados para os mediadores de seguros ou de resseguros e os requisitos definidos em norma regulamentar da ASF;
b) Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior;
c) Tiverem estado registados como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, membros do órgão de administração do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório responsáveis pela atividade de distribuição ou desempenhado funções como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito da União Europeia aplicável em matéria de distribuição de seguros e resseguros, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto da ASF.
O reconhecimento pela ASF dos cursos sobre seguros adequados à atividade a desenvolver é precedido de parecer elaborado por uma comissão técnica composta por um representante designado pelas associações de empresas de seguros, um representante designado pelas associações de entidades gestoras de fundos de pensões, um representante designado pelas associações de mediadores de seguros e dois representantes designados pela ASF, um dos quais preside à comissão.
A ASF concretiza, através de norma regulamentar, os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros, os requisitos de qualificação adequada, incluindo o programa e a duração dos cursos sobre seguros, a possibilidade de formação à distância, bem como o funcionamento da comissão técnica acima mencionada.
37 Estas condições ou requisitos são cumulativos e, por esse motivo, o não cumprimento de qualquer um importa a impossibilidade de registo e de acesso à atividade de distribuição de seguros. 38 «Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.». Cfr. artigo 130.o, Código Civil. 39 «O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.», «A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, (...)». Cfr. artigos 132.o e 133.o, Código Civil. 40 «Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar, poderá praticar actos de comércio, em qualquer parte destes reinos e seus domínios, nos termos e salvas as excepções do presente Código.». Cfr. artigo 7.o, Código Comercial. 41 Cfr. artigos 11.o, n.o 1, c) e 13.o do RJDSR. 42 Vide «qualificação adequada», infra, p. 27. 43 Cfr. artigos 11.o, n.o 1, d) e 14.o do RJDSR. 44 Vide «idoneidade», infra, p. 36. 45 Cfr. artigos 11.o, n.o 1, e) e 15.o do RJDSR. 46 Vide «incompatibilidades», infra, p. 41.47 À semelhança do que sucede para as pessoas singulares, estas condições ou requisitos são cumulativos, pelo que o não cumprimento de qualquer um importa a impossibilidade de registo e de acesso à atividade de distribuição de seguros e de resseguros. 48 Vide «idoneidade», infra, p. 36. 49 Vide «idoneidade», infra, p. 36 50 Vide «incompatibilidades», infra, p. 41. 51 «Os sócios de uma sociedade de mediação não necessitam de estar inscritos como distribuidores de seguros.», ASF, loc. cit. 52 Cfr. artigo 13.o do RJDSR. 53 «A escolaridade mínima obrigatória corresponde à legalmente definida, sendo: 4 anos, para pessoas nascidas até 31/12/1966 (Decreto-Lei n.o 40964/56, de 31 de dezembro); 6 anos, para pessoas nascidas a partir de 01/01/1967 (Decreto-Lei n.o 538/79, de 31 de dezembro); 9 anos, para pessoas que se inscreveram no ensino básico no ano letivo de 1987/1988 (Lei n.o 46/86, de 14 de outubro); 12 anos para as pessoas nascidas a partir de 01/01/1996 (n.o 4 do artigo 2.o da Lei n.o 85/2009, de 27 de agosto).», ASF, loc. cit.
in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.