As Extensões do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros

 Quais as extensões a este regime?

No que à mediação diz respeito, este regime, com exceção do previsto no capítulo VI10, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição realizada por mediadores de seguros no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português.

É, também, aplicável, com as devidas adaptações, ao exercício da atividade de distribuição desenvolvida por mediadores de seguros, no âmbito de fundos de pensões geridos por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português, que exerçam esta atividade em outros Estados-Membros da União Europeia, desde que os mesmos cumpram os requisitos legais e regulamentares aplicáveis11.

10 Capítulo dedicado às atividades transfronteiras, nomeadamente às atividades transfronteiras em Portugal por distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro (Livre prestação de serviços em Portugal por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado- -Membro; Estabelecimento e exercício em Portugal por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro; e Exercício da atividade de distribuição em Portugal por empresas de seguros registadas em outro Estado-Membro) e às Atividades transfronteiras no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal (Livre prestação de serviços no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal; e Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal). 11 Cfr. artigo 3.o do RJDSR.

Quais os principais conceitos e entendimentos a reter neste

regime?

Para efeitos do regime da distribuição de seguros e resseguros, entende-se por12: Distribuição de seguros - qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes através de qualquer meio, nomeadamente através de um sítio na Internet, e a compilação de uma lista de classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de seguro, nomeadamente recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios13.

Distribuidor de seguros - um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma empresa de seguros.

Mediador de seguros - qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros.

Mediador de seguros a título acessório - qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das instituições de crédito ou de empresas de investimento definidas nos pontos 114 e 215 do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições: i) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros; ii) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço; iii) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros a título acessório no âmbito da sua atividade profissional principal; e iv) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros.

Empresa de seguros - uma empresa na aceção da alínea a)16 do n.o 1 do artigo 5.o do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora17.

Distribuição de resseguros - qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros.

Mediador de resseguros - qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das empresas de resseguros ou dos seus trabalhadores, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de resseguros.

Empresa de resseguros - uma empresa na aceção da alínea d)18 do n.o 1 do artigo 5.o do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora.

Remuneração - uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício económico de qualquer espécie, ou qualquer outra vantagem ou incentivo financeiros ou não financeiros, oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades de distribuição de seguros ou de resseguros.

Estado-Membro de origem - i) Quando se trate de pessoa singular, o Estado-Membro em que se situa a residência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório; ii) Quando se trate de pessoa coletiva, o Estado-Membro em que se situa a sede social do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou, se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situa o seu estabelecimento principal.

Estado-Membro de acolhimento - o Estado-Membro no qual o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório dispõe de uma sucursal, ou em que presta serviços, e que não é o seu Estado-Membro de origem. Sucursal - uma agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, localizados no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal do próprio mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório como o faria uma agência.

Autoridades competentes - as autoridades designadas em cada Estado-Membro da União Europeia para exercerem a supervisão da atividade de distribuição de seguros e de resseguros.

Participação qualificada - a participação prevista na alínea f)19 do n.o 1 do artigo 6.o do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora.

Relações estreitas - relações estreitas na aceção da alínea d)20 do n.o 1 do artigo 6.o do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora.

Local de atividade principal - o local a partir do qual é gerida a atividade principal.

Aconselhamento - a formulação de uma recomendação pessoal a um cliente, quer a seu pedido quer por iniciativa do distribuidor de seguros, em relação a um ou mais contratos de seguro. Produto de investimento com base em seguros - um produto de seguros que oferece um prazo de vencimento ou valor de resgate, sempre que esse prazo de vencimento ou esse valor de resgate se encontre total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado, e que não inclui: i) «Produtos de seguro dos ramos Não Vida», constantes do artigo 8.o.21 do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora; ii) «Produtos de seguro do ramo Vida», em que as prestações previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez; iii) «Produtos de pensões», que têm como objetivo principal proporcionar ao investidor um rendimento na reforma e que conferem ao investidor o direito a receber determinadas prestações; iv) «Produtos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos», abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, ou da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; v) «Produtos individuais de pensões de reforma», relativamente aos quais se exige uma contribuição do empregador e o empregado não pode escolher nem o produto nem o prestador.

Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros - uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros, de resseguros, de seguros a título acessório ou a uma empresa de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das atividades de distribuição de seguros e de resseguros, em qualquer caso, com interlocução direta com o cliente. 22

Carteira de seguros - o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros ou o mediador de seguros a título acessório exerce a atividade de distribuição e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros e segurados.

Contrato de seguro - os contratos de seguro e as operações de capitalização celebrados por empresas de seguros autorizadas a operar no território português.

Tomador do seguro - a pessoa que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, incluindo o subscritor, ou a pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação. Grandes riscos - os riscos definidos no n.o 223 do artigo 5.o do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora.

Suporte duradouro - qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita a reprodução exata das informações armazenadas.

12 Cfr. artigo 4.o do RJDSR. 13 «Como se articulam e aplicam os requisitos do RJDSR, com a realidade específica dos Call Centers? A articulação e aplicação dos requisitos do RJDSR com a realidade específica dos call centers, deve atender ao seguinte: Na medida em que se trate de atividade de distribuição de seguros configurada nos termos da alínea a) do artigo 4.o do RJDSR, independentemente da natureza ou forma jurídica do distribuidor, a mesma deve respeitar os requisitos de acesso e de exercício previstos no respetivo enquadramento legal e regulamentar. Em particular, todas as pessoas que, em contacto direto com os clientes, exercem ou participam no exercício de atividades incluídas no conceito de distribuição de seguros, devem preencher os requisitos previstos na legislação e respetiva regulamentação. Aos contratos celebrados à distância aplicar-se-á ainda o regime específico para os prestadores de serviços financeiros à distância e, no caso da utilização da Internet, adicionalmente, o regime aplicável ao comércio eletrónico.», ASF, www.asf.com.pt/NR/exeres/ 2CEEB22C-EAC7-44D7-B2CC-8367799CEF18.htm. 14 «Instituição de crédito»: uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria. 15 «Empresa de investimento»: uma pessoa na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), da Diretiva 2004/39/CE, que está sujeita aos requisitos previstos nessa diretiva, com exceção de: a) Instituições de crédito, b) Empresas locais; c) Empresas não autorizadas a prestar os serviços auxiliares referidos no Anexo I, Secção B, ponto 1), da Diretiva 2004/39/CE, que prestem exclusivamente um ou mais dos serviços e atividades de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 1), 2), 4) e 5), da referida diretiva e que não estejam autorizadas a deter fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca possam ficar em débito para com esses clientes. 16 «Empresa de seguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora. 17 Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora(RJASR) - Lei n.o 147/2015, de 9 de setembro. 18 «Empresa de resseguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade resseguradora. 19 «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa (cfr. artigos 166.o e 167.o do RJAS). 20 «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo. 21 a) «Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas; b) «Doença», que compreende as modalidades prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e combinações dos dois tipos de prestações; c) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não motorizados; d) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários; e) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves; f) «Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange os danos sofridos por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais; g) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte; h) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por: i) Incêndio; ii) Explosão; iii) Tempestade; iv) Elementos da natureza, com exceção da tempestade; v) Energia nuclear; vi) Aluimento de terras; i) Outros danos em coisas', que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos na alínea anterior; j) «Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a responsabilidade do transportador; k) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador; l) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador; m) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não os referidos nas alíneas j) a l); n) «Crédito», que abrange as seguintes modalidades: i) Insolvência; ii) Crédito à exportação; iii) Vendas a prestações; iv) Crédito hipotecário; v) Crédito agrícola; o) «Caução», que abrange as seguintes modalidades: i) Caução direta; ii) Caução indireta; p) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange as seguintes modalidades: i) Riscos de emprego; ii) Insuficiência de receitas; iii) Mau tempo; iv) Perda de lucros; v) Persistência de despesas gerais; vi) Despesas comerciais imprevistas; vii) Perda de valor venal; viii) Perda de rendas ou de rendimentos; ix) Outras perdas comerciais indiretas; x) Perdas pecuniárias não comerciais; xi) Outras perdas pecuniárias; q) «Proteção jurídica», que abrange a cobertura de despesas e custos de assistência jurídica; r) «Assistência», que abrange as seguintes modalidades: i) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual; ii) Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das referidas na subalínea anterior. 22 «A pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros não tem que estar vinculada ao distribuidor através de um contrato de trabalho, mas o distribuidor tem de assumir inteiramente os atos que essa pessoa diretamente envolvida pratique.», ASF, loc. cit. 23 São considerados grandes riscos: a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro «Veículos ferroviários», «Aeronaves», «Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», «Mercadorias transportadas», «Responsabilidade civil de aeronaves», «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais»; b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro «Crédito» e «Caução», sempre que o tomador do seguro exerça a título profissional uma atividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa atividade; c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro «Veículos terrestres», «Incêndio e elementos da natureza», «Outros danos em coisas», «Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», «Responsabilidade civil geral» e «Perdas pecuniárias diversas», desde que, relativamente ao tomador do seguro, sejam excedidos dois dos seguintes valores: i) Total da demonstração da posição financeira: (euro) 6 200 000; ii) Montante líquido do volume de negócios, na aceção do Decreto-Lei n.o 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.o 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.o 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.os 66-/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 98/2015, de 2 de junho: (euro) 12 800 000; iii) Número médio de empregados durante o exercício: 250.


in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.

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