Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e Resseguros: Objeto e Âmbito de Aplicação
Qual o objeto e âmbito do Regime jurídico da distribuição
de seguros e de resseguros?
O regime sobre o qual nos debruçamos regula as condições de acesso e de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas singulares residentes ou por pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal.
O mesmo também regula as condições de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, no território português, por distribuidores de seguros ou de resseguros registados noutros Estados-Membros da União Europeia, sendo que, as regras referentes a distribuidores de seguros ou de resseguros registados noutros Estados-Membros da União Europeia aplicam-se aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos1,2,3.
1 Cfr. artigo 1.o do RJDSR. 2 O Decreto-Lei n.o 144/2006, de 31 de julho, que regulava a mediação de seguros e de resseguros, foi revogado por este novo regime. 3 É opinião generalizada de que o novo regime nacional criou normas e regras que extravasam o âmbito pretendido pelo legislador comunitário na sua Diretiva (EU) 2016/17.
Quais as exclusões a este regime?
Existem, porém, exclusões. E este regime não é aplicável4:
a) À prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, caso: O prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro; e o objetivo de tal atividade não seja assistir o cliente na celebração ou execução de um contrato de seguro ou resseguro.
b) À gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros a título profissional e a regularização e peritagem de sinistros.
c) ao simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores a mediadores de seguros ou resseguros ou a empresas de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;
d) Ao simples fornecimento de informações sobre produtos de seguros ou de resseguros ou sobre um mediador de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro.
e) À atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia5.
O regime também não é aplicável a pessoas que preencham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 4.o 6, que exerçam atividades de distribuição de seguros não obrigatórios, caso se encontrem reunidas as seguintes condições7:
a) O seguro for complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse seguro cubra: O risco de avaria ou de perda do bem fornecido ou de danos a esse bem, ou a não utilização do serviço prestado por esse fornecedor; ou os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor.
b) O montante do prémio pago pelo produto de seguros não exceda €600,008, calculados numa base anual pro rata, ou o montante do prémio pago por pessoa não exceda €200,009, caso a duração do serviço relativamente ao qual o seguro seja complementar seja igual ou inferior a três meses. regime anterior.
6 Ou seja, que i) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros; que ii) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço; que iii) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros a título acessório no âmbito da sua atividade profissional principal; e que iv) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros. 7 Cfr. artigo 2.o, n.o 2 do RJDSR. 8 Anteriormente previa-se um valor de €500,00 (Cfr. artigo 3.o, n.o 2, alínea f) do Decreto-Lei n.o 144/2006 de 31/07). 9 Valor introduzido por este novo regime, desempenhando um papel importante nos seguros de viagens e nos seguros de aluguer de automóveis.4 Cfr. artigo 2.o, n.o 1 do RJDSR. 5 Mantém-se esta regra de não aplicação deste regime jurídico a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia, tal como já se verificava no A Mediação na Nova Distribuição de Seguros 9
in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.