SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL NA MEDIAÇÃO DE SEGUROS
Os profissionais e as empresas têm responsabilidades legais perante os clientes, que abrangem os casos de perdas, danos, erros ou omissões negligentes, causados pela violação dos deveres profissionais. Por esse motivo, o seguro de responsabilidade civil profissional, obrigatório em várias profissões ou atividades, mas não em todas, revela-se fundamental, dado que se destina exatamente a esses profissionais ou empresas, mediadores, advogados, médicos e outros profissionais regulamentados, ligados a áreas de negócio mais expostas ao risco destes incidentes, protegendo-os das consequências financeiras de litígios.
No caso específico da mediação de seguros, uma atividade especialmente ligada ao mercado segurador, os mediadores (agentes de seguros ou corretores de seguros) estão obrigados a demonstrar que à data do início da atividade dispõem de um seguro de responsabilidade civil profissional válido em todo o território da União Europeia, com um capital seguro mínimo de €1.000.000 por sinistro e de €1.500.000 por anuidade, independentemente do número de sinistros, podendo no caso dos agentes de seguros essa demonstração ser dispensada, se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pelas empresas de seguros em nome e por conta das quais vão atuar.
Porque sobre diversos aspetos relacionados com este específico seguro ainda persiste alguma iliteracia, importa realçar que poderão existir exclusões em apólices que não são consentâneas com as normas e os princípios jurídicos vigentes.
Com efeito, os mediadores de seguros não podem deixar de ser responsáveis pelos danos que causem em virtude da sua atividade, ainda que essa atuação seja ilegal, pois os clientes ou terceiros não podem ser prejudicados no ressarcimento dos seus danos, e por isso o exercício ilegal desta atividade não pode ser excluído das garantias da apólice, sem prejuízo do direito de regresso que assista à seguradora.
No caso de danos por quebra do dever de sigilo profissional do mediador ou por infração de qualquer dever profissional, este será responsável por tais danos, não sendo admissível que esta garantia seja excluída da apólice.
Por outro lado, os mediadores são responsáveis pela guarda do dinheiro, valores ou documentos entregues pelos clientes, e a sua responsabilidade por tais situações também não pode ser excluída, assim como não podem ser excluídas as “operações financeiras”, uma vez que a sua atividade também incide sobre estas.
Por todos estes motivos contratar um seguro desta natureza, analisando-se sempre com detalhe as coberturas e exclusões, jamais poderá ser considerado um custo, mas antes um garante de proteção do património financeiro do mediador ou da sua empresa.