Quais são as contraordenações simples?
aa) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório de qualquer dos deveres referidos nas alíneas e), f), g), h), l) e m) do n.o 1 do artigo 31.o;
bb) O incumprimento pelos mediadores de seguros do dever de indicar ao cliente o previsto nos n.o 2 e 3 do artigo 31.o;
cc) O incumprimento pelos mediadores de seguros do previsto no n.o 4 do artigo 31.o, quando indiquem ao cliente que prestam acon- selhamento, ou do previsto no n.o 5 do artigo 31.o, quando indiquem ao cliente que baseiam o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal;
dd) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de especificar as exigências e necessidades do cliente e as razões que nor- tearam o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto;
ee) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de comunicar ao cliente qualquer alteração às informações prestadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 31.o, nos termos do n.o 8 do artigo 31.o;
ff) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de comunicar aos clientes as informações com clareza, exatidão e de forma compreensível e não enganosa para o cliente; Numa língua oficial do Estado-Membro em que o risco se situa ou do Estado--Membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes; e a título gratuito.
gg) A prestação de informação ao cliente pelos distribuidores de seguros em suporte duradouro diferente do papel sem que estejam preenchidas as condições mencionadas no n.o 2 do artigo 32.o;
hh) A prestação de informação ao cliente pelos distribuidores de seguros através de um sítio na Internet sem que estejam preenchidas as condições mencionadas no n.o 3 do artigo 32.o;
ii) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de entrega ao cliente antes da celebração do contrato do documento normalizado de informação sobre produtos de seguros;
jj) A não elaboração ou a elaboração pelo produtor de um documento normalizado de informação sobre produtos de seguros não conforme com as características e informações mencionadas, respetivamente, nos n.o 2 a 4 do artigo 33.o;
kk) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de informar a ASF de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o;
ll) O incumprimento pelos mediadores de seguros, resseguros ou seguros a título acessório do dever de informar a ASF de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso, ao abrigo da alínea c) do n.o 1 do artigo 34.o;
mm) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de informar a ASF da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição361;
nn) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de reportar anualmente à ASF a listagem das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição362, ao abrigo da alínea e) do n.o 1 do artigo 34.o;
oo) O incumprimento por corretor de seguros do dever de sugerir ao cliente medidas adequadas à prevenção e redução do risco363;
pp) O incumprimento pelo corretor de seguros do dever de basear a sua atividade de distribuição de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos364;
qq) O incumprimento pelo corretor de seguros do dever de efetuar aconselhamento com base numa análise imparcial e pessoal quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento365;
rr) A não prestação de informação ao cliente pela empresa de seguros sobre o montante concreto da remuneração que o distribuidor de seguros recebe pela prestação do serviço de distribuição, sempre que tal seja solicitado por aquele366;
ss) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros ou pela empresa de seguros ou de resseguros do dever de comunicar anualmente à ASF a identificação dos distribuidores que distribuam os respetivos produtos de seguros, bem como as remunerações pagas pela prestação de serviços de distribuição367;
tt) O incumprimento pela empresa de seguros ou de resseguros do dever de assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cumprem os requisitos de qualificação adequada, mantém um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo e cumprem os requisitos de idoneidade;
uu) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de comunicar ao cliente, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante ao contrato de seguro;
vv) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de comunicar ao cliente, após a celebração do contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a cada um dos pagamentos ao abrigo desse contrato distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados;
ww) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de informar os clientes da respetiva política de tratamento e da função responsável pela gestão de reclamações, bem como dos procedimentos previstos no artigo 76.o e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.o;
xx) O recurso por agente de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório para a distribuição de produtos de seguro sem autorização da empresa de seguros para o efeito ou o recurso por mediador de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório sem a prévia celebração de um contrato escrito que regule a intervenção de ambos nos referidos contratos;
yy) O recurso por mediador de seguros a título acessório a qualquer outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório para a distribuição de produtos de seguros junto do cliente;
zz) A contabilização de um contrato de seguro na carteira de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório em violação do disposto no n.o 5 do artigo 47.o;
361 Cfr. artigo 34.o, n.o 1, alínea d) do RJDSR. 362 Cfr. artigos 34.o, n.o 1, alínea e) e 24.o, n.o 1, alínea j) do RJDSR. 363 Cfr. artigo 35.o, alínea a) do RJDSR. 364 Cfr. artigo 35.o, alínea c) do RJDSR. 365 Cfr. artigo 35.o, alínea d) do RJDSR. 366 Cfr. artigo 37.o, n.o 1, alínea d) do RJDSR.
in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.