Contraordenações Simples na Distribuição de Seguros, Parte III

Quais são as contraordenações simples?

aaa) A limitação, por qualquer via, do direito do cliente de escolher livremente o mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos;

bbb) O incumprimento pelas empresas de seguros do procedimento relativo à recusa ou aceitação do mediador de seguros ou de seguros a título acessório, previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.o;

ccc) A cessação de funções de mediador de seguros em data diversa da estipulada no n.o 1 do artigo 49.o, sem que haja acordo para esse efeito nos termos do n.o 2 do mesmo artigo;

ddd) O incumprimento por mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório dos deveres de comunicação às empresas de seguros previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 49.o;

eee) O recebimento por agente de seguros ou por mediador de seguros a título acessório de prémios fora dos casos legalmente previstos;

fff) O incumprimento pelo mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório autorizado a movimentar fundos relativos ao contrato de seguro das regras relativas à conta «clientes», nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 51.o;

ggg) O incumprimento pelos distribuidores de seguros de qualquer das obrigações estabelecidas no procedimento de transmissão de carteiras de seguros380;

hhh) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de comunicar no prazo previsto ao tomador do seguro a passagem dos contratos a diretos e de os informar que mantém o direito de escolher e nomear mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 55.o381 e no n.o 1 do artigo 67.o382;

iii) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de atribuir ao mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório a indemnização de clientela que lhe seja legalmente devida;

jjj) A não comunicação à ASF ou a comunicação fora do prazo previsto por mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório das alterações a elementos relevantes para aferição das condições de acesso à atividade, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 60.o;

kkk) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros das obrigações em matéria de participações qualificadas, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 63.o;

lll) O desrespeito por corretor de seguros ou mediador de resseguros pela inibição do exercício de direitos de voto;

mmm) O impedimento ou a obstrução ao exercício da supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;

nnn) A violação pelo distribuidor de seguros das garantias previstas no n.o 5 do artigo 71.o;

ooo) O incumprimento por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório dos deveres de notificação à ASF previstos no n.o 1 do artigo 92.o385 e no artigo 98.o;

ppp) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características da categoria de mediador de seguros em que se encontre inscrito;

qqq) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características previstas na lei para os mediadores de seguros a título acessório;

rrr) A divulgação de dados falsos ou incorretos relativamente a empresas de seguros, mediadores de seguros, de seguros a título acessório ou tomadores de seguros;

sss) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraor- denação simples ou grave.

O que é considerada contraordenação muito grave?

Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de €3.000,00 a €1.000.000,00 ou de €6.000,00 a €5.000.000,00, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva:

a) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português por pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.o 2 do artigo 2.o (mediadores de seguros a título acessório);

b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou resseguros de serviços de distribuição de seguros ou de resseguros de pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.o 2 do artigo 2.o;

c) O incumprimento pelo agente de seguros ou mediador de seguros a título acessório do dever de celebrar um contrato escrito com as empresas de seguro que representem;

d) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de prestar ao cliente todas as informações adequadas em relação ao produto de investimento com base em seguros, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 40.o;

e) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de disponibilizar ao cliente relatórios periódicos sobre os serviços prestados, nos termos do n.o 4 do artigo 40.o;

f) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de recomendar ao cliente ou potencial cliente o produto de investimento com base em seguros mais adequados às preferências, objetivos e outras características do cliente ou potencial cliente;

g) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de entregar ao cliente uma declaração de adequação;

h) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de avaliar a adequação global dos produtos;

i) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de verificar se um produto de investimento com base em seguros é apropriado ao cliente ou potencial cliente;

j) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de avaliar o caráter apropriado global dos produtos;

k) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros dos deveres de advertir os clientes ou potenciais clientes quando considerem que o produto de investimento com base em seguros não é apropriado, ou para o facto de não se encontrarem em posição de efetuar a avaliação do caráter apropriado do produto;

l) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de adotar políticas de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses;

m) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de informar o cliente da natureza e fonte do conflito de interesses identificado;

n) O pagamento ou recebimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros de honorários ou comissões, benefícios pecuniários ou não pecuniários a terceiros ou por parte de terceiros fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 44.o;

o) O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal no território de outro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, sem que tenha recebido a notificação da ASF prevista no n.o 1 do artigo 91.o;

p) O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal no território de outro Estado-Membro, em regime de liberdade de estabelecimento, sem que tenha sido informado pela ASF dos elementos previstos no n.o 1 do artigo 97.o ou sem que se verifique a situação prevista no n.o 2 do mesmo artigo;

q) Os atos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;

r) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraorde- nação muito grave;

s) A prática pelos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada;

t) O fornecimento à ASF de informações falsas ou de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto.

A negligência e a tentativa são puníveis?

A tentativa e a negligência são sempre puníveis. A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada. Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Existem sanções acessórias?

Conjuntamente com as coimas previstas para as contraordenações simples, graves e muito graves podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de unções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até 3 anos, nos casos previstos nos artigos 112.o (contraordenações simples) e 113.o (contraordenações graves), ou de 1 a 10 anos, nos casos previstos no artigo 114.o (contraordenações muito graves);

c) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos detentores de participações sociais em corretor de seguros ou mediador de resseguros;

d) Suspensão do exercício de atividade de distribuição de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos;

e) Inibição de registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pelo período máximo de 10 anos;

f) Cancelamento do registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;

g) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado, sendo, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

Qual o Direito subsidiário?

Às infrações previstas neste regime é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

380 Cfr. artigos 53.o e 54.o do RJDSR. 381 «1 - No caso de cessação dos contratos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o, os contratos de seguro passam a diretos, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de cinco dias a partir do conhecimento da cessação, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador deseguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.». 382 «1 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição no registo tem como efeito a transmissão automática dos direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório para as empresas de seguros que deles sejam partes, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de 10 dias, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.».


in, A mediação na nova distribuição de seguros por Mário Santos Pinto.

Próximo
Próximo

Contraordenações Simples na Distribuição de Seguros, Parte II